O herdeiro tem direito à partilha. E ponto final. Não podem obrigá-lo a permanecer em comunhão com os demais. Em suma, esta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime da 5.ª Câmara de Direito Privado, na apelação cível n.º 3.379.4/3-00, sendo relator o desembargador Boris Kaufmann.
Diz a ementa que a partilha é direito de cada um dos herdeiros e que somente deixa de ser realizada em relação a algum bem que não admita divisão cômoda. Para os demais bens, é ela imprescindível, salvo de concordarem todos os herdeiros que os bens permaneçam em comunhão. Como se vê, o que é imprescindível é o consentimento de todos os herdeiros, caso não se queira fazer a partilha.
Prossegue a decisão: Se é correto que a permanência da comunhão sobre todos os bens implica o atendimento da igualdade exigida pelo art. 1.775 do Código Civil, que, portanto, não foi violado, essa comunhão com discordância dos herdeiros implicará fonte de atritos que a lei procura evitar com a partilha. Diz o art. 1.775: No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e quantidade, a maior igualdade possível.
Lembra o acórdão, ainda, que pode-se imaginar a dificuldade quanto à permanência de bens como automóveis, barco de recreio e linha telefônica, como também a absoluta ausência de motivo para a permanência em comum de ações e títulos bloqueados. Determinou, pois, o tribunal a cassação da sentença homologatória da partilha, para que outra seja realizada, atribuindo-se, na medida do possível, a cada um dos herdeiros os bens que deverão integrar sua respectiva quota.
Ocupante deve pagar
Outra decisão judicial que chamou a atenção dos participantes do I Encontro de Direito Imobiliário do Sul, realizado em Curitiba pela APAMI – Associação Paranaense dos Advogados do Mercado Imobiliário, com o apoio da ABAMI – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário, tratou da legitimidade passiva do ocupante de unidade condominial com relação à cobrança das quotas. Ambas as decisões estão inseridas no Informativo ABAMI, de maio/98, distribuído durante o encontro. .
Relatada pelo juiz Irineu Mariani, da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, na apelação 197.074.307, a ementa tem a seguinte integra:
Condômino, a quem a lei impõe o dever de concorrer nas despesas do condomínio, é o proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário, conforme arts. 9.º e 12 da Lei 4.591/64. No entanto, essa legitimidade ex legis, como decorrência da propriedade, não exclui a legitimidade ex facto do ocupante da unidade condominial, pelo período da ocupação, como usufrutuário dos bens e serviços (despesas comuns), quem, em última análise, terá de responder perante o proprietário, em ação de regresso, haja vista, por exemplo, a situação do locatário (Lei 8.245/90, art. 23, § 1.º). Há solidariedade em relação às despesas ordinárias, e, por conseguinte, legitimidade concorrente. Desse modo, nada obsta ao Condomínio demandar contra o ocupante, como responsável direto, hipótese em que apenas terá aberto mão da garantia de penhorar a própria unidade ao fim de satisfazer o débito, como obrigação propter rem(Lei 8.009/90, art. 3.º, IV). Apelo provido para desconstituir a sentença.
Como se vê, o tribunal gaúcho decidiu com sabedoria. Para que exigir que o condomínio ingresse com ação contra o proprietário e, posteriormente, este mova ação de regresso contra o inquilino, se o condomínio quiser cobrar o débito diretamente do locatário? O locador-condômino é e continua sendo o responsável pelo pagamento da quota de condomínio. Mas o ocupante do imóvel, seja ele usuário, locatário, comodatário etc. é devedor solidário, tendo legitimidade concorrente para responder pelo débito.
Tirando-se a rima pobre, que é do articulista e não do acórdão, como diriam os jovens, valeu!
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone 041-224-2709 e fax 224-1156.