Artigo Nº 132 – A CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES

Quando o locador se recusa a receber o imóvel do inquilino, este pode ingressar com ação de consignação de chaves, visando desobrigar-se do pagamento do aluguel e demais encargos. Qual o procedimento correto dessa ação e qual o valor da causa? Tais questões foram objeto de discussão em recurso julgado pelo Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo.

Trata-se de agravo de instrumento tirado de impugnação ao valor dado à causa. O agravante atribuiu o valor de R$ l 000,00 por não visar a ação benefício econômico. Mas o agravado sustentou que o correto seria R$ 55 515,89 correspondente à multa para os casos de infração contratual. O juiz de 1o grau entendeu que o correto seria o correspondente a 12 meses de aluguel, já que se pretendia o desfazimento do contrato e a liberação de suas  obrigações.

No parecer do relator Artur Marques, a Lei do Inquilinato estabeleceu regras específicas para as quatro ações mais comuns envolvendo locador e locatário, quais sejam, despejo, consignação em pagamento de "aluguel e acessórios", revisional do aluguel e renovatória da locação. Porém, esta nova ação consignatória (Lei 8.245/01, art. 58 e seg.), não se confunde com a consignação da coisa devida (art. 890 do CPC), ou seja, do imóvel simbolicamente representado pelas respectivas chaves.

Tal ação, argumenta, tem sentido de execução inversa, pois o inquilino compele o senhorio a receber o imóvel. Além disso, como ressaltam os processualistas, sua sentença tem caráter "meramente declaratório".

Logo, conclui o relator, o valor dado à causa na ação de consignação de chaves deve se nortear pelas regras processuais, ou seja, se basear nas normas do artigo 258 do Código de Processo Civil. Explicitando melhor o assunto em sede de embargos declaratórios, o relator Artur Marques lembra que o acórdão reconheceu de forma clara a textual que em ação de consignação das chaves, não se aplicam as específicas regras da Lei do Inquilinato, mas sim as disposições do CPC. Assim, através deste Estatuto é que se apura o valor dado à causa, principalmente considerando o caráter declaratório da sentença. À mingua de um critério objetivo, reconheceu razoável a estimação constante da impugnação em atribuir à causa o valor correspondente à multa contratual (R$ 55 516,89).

A ementa do acórdão tem o seguinte teor: "A ação de consignação de chaves tem procedimento regulado nos artigos 890 e seguintes do CPC, não sendo de aplicar-se, pois, a regra específica do artigo 58, III, da Lei n. 8.245/91, e nem tampouco o artigo 259, V, do CPC, pelos estreitos limites do procedimento. O valor da causa, portanto, se estabelece com base no artigo 258 do CPC."

A íntegra do agravo de instrumento n. 478015-00/8, do 2o TASP encontra-se publicada no Boletim do Direito Imobiliário, ano XIX, n. 17, págs. 26 e seg. Poderá também ser solicitada, sem ônus, pelo fone (41)224-2709 ou pelo fax (41)224-1156.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)3224-2709, fax (41)3224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br