Artigo Nº 147 – FIANÇA, SERVIDÃO E RATEIO

Os tribunais continuam sendo a principal fonte da jurisprudência. Convém visitá-los de vez em quando, como o fazemos a seguir, transcrevendo excertos de relevantes julgados. 

1. Não tendo o fiador integrado a ação revisional, não pode ser demandado pelos valores que por ela foram acrescidos ao antes contratado, sendo na espécie de todo irrelevante a previsão de responsabilidade até a entrega das chaves, dessarte, notória a sua ilegitimidade passiva para a ação que executa título judicial emanado daquela ação revisora do locativo. (STJ, relator Gilson Dipp,  in Bonijuris 38173)

2. Ocorrendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, sem que haja modificação de cláusula ou aumento de aluguel a preço de mercado, a fiança subsiste, porque os fiadores se obrigaram até a entrega real e efetiva das chaves do prédio locado. (TA/PR, relator Ruy Cunha Sobrinho, in Bonijuris 38172)

3. Servidão predial aparente. Portão de prédio voltado para via particular, pertencente a condomínio, cujas unidades foram construídas depois. Direito à conservação do portão, utilizado há mais de cinqüenta anos, sem qualquer oposição. (STJ, relator Ari Pargendler, in Bonijuris 38079)

4. Se o credor hipotecário pretende a declaração de nulidade das penhoras efetivadas nos imóveis que constituem suas garantias, deve manifestar-se por meio de embargos de terceiro, que é o modo adequado, previsto em lei, para que o terceiro prejudicado proteja seus interesses, abalados em razão da constrição judicial. (TA/PR, relator Domingos Ramina, in Bonijuris 37992)

5. O condomínio nada fornece aos seus condôminos, que por sua vez não consomem nenhum produto ou serviço daquele, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. (TA/PR, relator Rafael Augusto Cassetari, in Bonijuris 37986)

6. Não é ilegal a chamada cláusula de bonificação por pagamento em dia, comumente incluída nos contratos de locação. A lei de locação manteve-se fiel ao princípio da livre convenção do aluguel (art. 17). Tal cláusula não mascara fraude à lei, apenas reforça o princípio de que o locatário deve ser  pontual no pagamento do aluguel (art. 1.192, inciso I, do CC). (TA/PR, relator Wilde Pugliese, in Bonijuris 37904)

7. Como já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, é cabível a retenção de 10% pela promitente vendedora, presente o art. 924 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor não alterou a regra do art. 1.097 do Código Civil. (STJ, relator Carlos Alberto Menezes Direito, in Bonijuris 37665)

8. A responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio é do condômino, entendendo como tal aquele em cujo nome está registrado o imóvel. A ação pode ser dirigida também contra o possuidor. A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promitente comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos. (TA/PR, relator Eugênio Achile Grandinetti, in Bonijuris 37659)

9. Dispondo o contrato de locação que  as despesas com o consumo de energia elétrica, água e imposto predial e territorial urbano são de responsabilidade  do locatário, válida se mostra a execução amparada no ajuste, em que se exige, além dos aluguéis em atraso, os referidos encargos. (TJ/MS, relator Josué de Oliveira, in Bonijuris 37866)

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (*41)224-2709 e fax (*41)224-1156.