Artigo Nº 159 – FIANÇA FORJADA NÃO É NULA

Quando a outorga uxória não foi prestada validamente os bens da mulher devem ser liberados da garantia. Todavia, se o marido fiador agiu com evidente má-fé no episódio, fraudando os locadores, seus bens devem responder integralmente pela fiança prestada, mesmo porque ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.

Tais palavras, tiradas de acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná (n. 12062, in Bonijuris 39288), trazem esperança a dezenas (ou centenas) de casos de falsificação da assinatura da mulher do fiador, quebrando um pouco a onda de decisões desfavoráveis aos senhorios, nos últimos anos, em todos os tribunais do país.

Relatando o feito (apelação cível 141707-6, de Curitiba), o juiz Cristo Pereira informa que em execução de título extrajudicial foram opostos embargos sob a alegação de que a fiança seria absolutamente nula, porque a mulher do fiador encontrava-se impossibilitada de exercer atos da vida civil, tendo o marido firmado o contrato como fiador e também como representante de sua mulher, por intermédio de procuração.

Sendo nula a procuração, nula seria, igualmente, a fiança prestada e na sua integridade, inclusive a meação do marido, conforme majoritária jurisprudência dos tribunais. Os embargados, em sua impugnação, denunciaram a existência de uma fraude, uma vez que o fiador forjou uma procuração de sua mulher que já se encontrava incapaz. Sustentaram, em conseqüência, que o fiador não pode livrar-se dos efeitos da fiança, considerando sua responsabilidade exclusiva pela fraude armada.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos para o fim de afastar a responsabilidade patrimonial da mulher e seus sucessores, permanecendo incólume a fiança com relação ao marido fiador.

Em seu voto, o relator Cristo Pereira invoca seu ponto de vista de que, em princípio, a ausência de outorga uxória nulifica totalmente a fiança, porém, o caso concreto está a exigir que se modifique o entendimento para evitar que se concretize uma fraude. O fiador ludibriou os locadores quanto à capacidade civil de sua mulher, ao mesmo tempo em que forjou uma procuração como se ela se encontrasse momentaneamente impossibilitada de assinar o seu nome. Como as atividades negociais são exercidas no princípio da boa-fé – ressalta o magistrado – os locadores aceitaram a garantia na forma que foi engendrada.

Fulmina, ao final, com frase lapidar: "A tese jurídica, por melhor que seja, não pode ser considerada para premiar a maroteira. "

O julgamento foi presidido pelo juiz Fernando Vidal de Oliveira, com voto, e dele também participou o juiz Wilde Pugliese.
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Esta decisão do TA do Paraná parece ser um prenúncio (mais um) de que o pêndulo do mercado imobiliário está novamente se movendo, embora mui lentamente, em favor dos locadores de imóveis. O número de imóveis em oferta já parou de crescer há alguns meses. Os bens ventos da economia indicam que logo estarão em queda, que, espera-se, não seja tão acentuada, para evitar que o novo ciclo de prosperidade seja de curta duração.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709 e fax (41)224-1156.