Findo o contrato de locação, e não tendo o locatário desocupado o imóvel, pode o locador imitir-se diretamente na posse do imóvel?
Não, responde o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O locador não está autorizado a imitir-se na posse do imóvel, diante de inadimplência dos locatários, manu militari, sobrepondo-se ao monopólio da jurisdição do Estado. Não há que se falar em novação quando o locatário permanece no imóvel, após expirado o prazo avençado no contrato, pois, o que ocorre é a sua prorrogação automática, estendendo-se, inclusive, às garantias da locação, conforme dispõe a lei do inquilinato. (Relator: desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, in Bonijuris 39275)
—–
O arrematante responde pelas dívidas de condomínio deixadas pelo antigo proprietário?
Sim, assevera o Tribunal Regional Federal da 4a Região, em Porto Alegre. Tratando-se de natureza propter rem, as dívidas para com o condomínio se transferem para o arrematante do bem que passa a figurar no pólo passivo da demanda. (Relator: juíza Maria de Fátima Freitas Laborrière, in Bonijuris 39279)
—–
Se a imobiliária o imóvel se recusa a receber o aluguel de imóvel que administra, a ação de consignação deve ser proposta contra ela?
Não, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. A administradora do imóvel locado, mandatária do locador com poderes especiais, não é parte legítima ad causam para responder pela ação. Não há confundir a condição de mandatária, mesmo detendo poderes especiais, com a do sujeito ativo da relação ex-locato, o senhorio mandante. (Relator: ministro José Arnaldo da Fonseca, in Bonijuris 39123)
—–
Antes de mover ação de cobrança contra o condômino inadimplente, o síndico deverá tentar sua cobrança amigável?
Não, no entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O condomínio não é obrigado a promover a cobrança extrajudicial da dívida antes de ajuizar ação de cobrança de taxas condominiais simples, que pode prosperar independentemente da juntada das atas das assembléias que fixaram os valores. Cabe a cada condômino concorrer com as despesas do condomínio, recolhendo a quota-parte que lhe couber no rateio das despesas. (Relator: desembargadora Sandra de Santis, in Bonijuris 38946)
—–
A distribuidora de petróleo que subloca totalmente o imóvel a seu revendedor tem legitimidade ativa para propor ação renovatória da locação?
Não, assevera o Superior Tribunal de Justiça. Distribuidora de derivados de petróleo que subloca totalmente posto de serviço ao seu revendedor, mesmo que impossibilitado de comercializar diretamente seus produtos, não tem legitimidade para a propositura de ação renovatória. A lei de locação (8.245/91) procurou proteger o fundo de comércio de quem está na posse do bem, uma vez que é a sublocatária que desenvolve e explora o mesmo, assumindo diretamente os riscos que o comércio proporciona. (Relator: ministro Jorge Scartezzini, in Bonijuris 38716)
—–
É possível intentar-se ação de reintegração de posse sem que o adquirente do imóvel tenha efetivamente exercido atos de apreensão do bem?
Sim, diz o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consoante respeitável entendimento doutrinário e jurisprudencial, é possível adquirir a posse sem a constante apreensão da coisa. Demonstrada a aquisição da posse das áreas, e origem única e anterior à invasão dos demandados, é correta a sua reintegração. (Relator: desembargador Silveira Lenzi, in Bonijuris 38562)
—–
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709 e fax (41)224-1156.