Artigo Nº 185 – JULGADOS QUE ESCLARECEM

Reiniciamos a publicação da coluna, apresentando algumas decisões judiciais proferidas nos últimos meses e que, pela clareza e síntese de seu conteúdo, dispensam maiores comentários. A fonte de consulta é o boletim de jurisprudência do Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, de Curitiba.

1. Tem-se admitido, em caráter excepcional, que os embargos de terceiro constituam meio próprio para a defesa da posse ou do direito do locatário que não foi parte na ação de despejo, mas que está na iminência de sofrer os efeitos nocivos decorrentes de mandado de despejo. (3a. Câm. Cível do 2o TACiv/SP, relator: juiz Ferraz Felizardo, in Bonijuris 41336)
2. O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é da sua essência. Destarte, indevida a comissão mesmo se após a aceitação da proposta, o vencedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda. (4a turma do STJ, relator: ministro Aldir Passarinho Júnior, in Bonijuros 41333)
3. A alienação de imóvel hipotecado sem a concordância do credor hipotecário, não extingue a garantia hipotecária. É legítima, assim, sua constrição judicial para atendimento do crédito garantido. (3a. Turma do TRF/4a. Região, relator: juiz Teori Albino Zavascki, in Bonijuris 41241)
4. A penhora é constrição judicial que não retira do devedor a disponibilidade do bem penhorado, resolvendo-se qualquer eventual prejuízo em sede de ineficácia e não invalidade do ato. Conseqüentemente, os condôminos podem dividir o imóvel, extinguindo o condomínio, sem qualquer participação dos credores. (17a. Câm. Cível do TJ/RS, relator: desembargadora Elaine Harzheim Macedo, in Bonijuris 41140)
5. Recusado o financiamento imobiliário por insuficiência de renda, superação do prazo estipulado ou por outro fator imprevisível, não imputável ao adquirente ou ao vendedor, caracteriza-se ausência de culpas, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior ao contrato, devolvendo-se o sinal de forma simples por não se tratar de arras, acrescida apenas dos consectários legais. (4a. Turma Cível do TJ/DF, relator: desembargador George Lopes Leite, in Bonijuris 41137)
6. No prazo da contestação, o réu pode optar entre requerer a purgação da mora ou defender-se. Não pode porém, fazer a purgação condicional da mora; se, para forrar-se aos riscos do despejo, quiser efetuar o pagamento da quantia reclamada, embora entenda que ela é indevida ou excessiva, poderá faze-lo e mover, ulteriormente, ação de repetição de indébito. (3a. Câm. Cível do TA/PR, relator: Juiz Lídio J. R. Macedo, in Bonijuris 41059)
7. O locatário responde civilmente pelos danos causados ao prédio locado. Não importa, na apuração dos danos, o destino que os locadores possam dar ao imóvel danificado, ao ser restituído, pois mesmo na hipótese de alienação, o preço será sempre menor do que o imóvel em bom estado de conservação. (11a. Câm. Cível do 2o TACív./SP, relator: juiz Artur Marques, in Bonijuris 41055)
8. A citação do réu, antes da realização da audiência prévia de justificação, em ação de manutenção ou de reintegração de posse, é obrigatória, sob pena de nulidade do ato. (5a. Câm. Cível do TJ/PE, relator: desembargador Márcio Xavier, in Bonijuris 40991)
9. Findo o inventário, com partilha homologada e transitada em julgado, desaparece a figura do Espólio, daí porque somente o herdeiro (ou herdeiros), a quem coube o imóvel locado, tem legitimidade para vir a juízo requerer o despejo do inquilino. (11a Câm. Cível do 2o. TACív./SP, relator: juiz Mendes Gomes, in Bonijuris 40914)

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709 e fax (41) 224-1156.