Artigo Nº 192 – AÇÃO PARA MANTER A POSSE

Todo fato impeditivo do livro uso da posse, ou que venha a tornar obscuro, ou duvidoso, o seu exercício, bem como todo ato que, em relação à coisa, é executado contra a vontade do possuidor, representa uma turbação da posse.

Para garantir o possuidor contra quem esteja injustamente perturbando a posse, o Código civil (art. 499) e o Código de Processo Civil (art. 926) apresentam o remédio jurídico da ação de manutenção de posse.

A turbação, para ensejar a manutenção, deve ser um ato injusto ou abusivo, que fira direito alheio, impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício. Os atos legais, mesmo que impeçam o exercício da posse, não são turbativos, como os fundamentos de lei ou os emanados de ordem judicial.

O incômodo ou perturbação praticado pode revestir-se de forma positiva ou negativa, quando o turbador, sem desalojar o possuidor, pratica atos de ocupação do imóvel, no todo ou em parte, ou quando impede que o possuidor livremente exercite a sua posse.

Requisitos essenciais
 
Para valer seu direito de manutenção de posse, o possuidor deve fazer prova de alguns requisitos essenciais (CPC, art. 927), que são:
a) a sua posse;
b) a turbação praticada pelo réu;
c) a data da turbação (menos de ano e dia);
d) a continuação da posse, embora turbada ou molestada.

Se a ação é possessória, há que se provar, inicialmente, a posse, o que se faz por qualquer dos meios admitidos em direito, mas usualmente por documentos ou através do depoimento de testemunhas. Também há necessidade de demonstrar que, durante o período da posse, o autor foi perturbado pelo réu.

Após isso, que a turbação é anterior a ano e dia do ingresso da ação de manutenção, uma vez que, passado esse prazo, a ação terá rito ordinário, sem que perca seu caráter possessório (CPC, art. 924), independente do valor que lhe for atribuído.

Como quarto requisito da manutenção, há necessidade de que o autor, apesar de molestado, tenha continuado na posse do imóvel. Se perdeu a posse, não mais se configura a turbação, mas o esbulha, cabendo a ação de reintegração de posse.

Nada obsta, entretanto, que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal adequada, no caso de o autor propor uma ação possessória em vez de outra, desde que todos os requisitos estejam provados (CPC, art. 920). 
   
Liminar e Justificação

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção. Não estando devidamente instruída a petição, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada (CPC, art. 928).

A medida liminar garante a posse da coisa até o julgamento final da demanda.

Se o autor não provar satisfatoriamente, junto com a petição inicial, os requisitos mínimos que levem o juiz a convencer-se da necessidade de decretar a medida liminar, terá que prová-los em audiência de justificação, por meio de testemunhas.

Para essa audiência o réu será citado obrigatoriamente, mas não poderá apresentar defesa nem recurso (CPC, art. 865), podendo, contudo, reinquirir as testemunhas arroladas pelo autor. Nessa audiência, o juiz não entre no mérito da causa, nem da prova realizada, limitando-se a verificar se existem os requisitos necessários para conceder a liminar, ou seja, que a turbação da posse se deu a menos de ano e dia e que o autor não foi esbulhado.

Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção, prosseguindo-se a ação pelas vias ordinárias.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709 e fax (41) 224-156.