Os últimos artigos do Estatuto da Cidade procuram fazer a adaptação de outras leis às modificações por ele introduzidas. Ficam alteradas normas da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente etc. e a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
Em seu artigo 53, o Estatuto acrescenta um novo inciso ao artigo 1o da Lei 7.347/85, que passa a considerar o dano causado “à ordem urbanística”, junto com o dano causado “I – ao meio-ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” como motivo para a propositura de ação de responsabilidade.
O Estatuto também modifica o artigo 4o da Lei 7.347/85, também inserindo a referência “à ordem urbanística”. Ficou assim a nova redação:
“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).”
Nos artigos 55, 56 e 57, o Estatuto da Cidade altera dispositivos da Lei dos Registros Públicos. No primeiro caso, amplia o escopo da ação de usucapião, permitindo que a sentença declaratória de usucapião seja registrada “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação”.
O Estatuto também acrescenta mais duas hipóteses ao já extenso Art. 167, inciso I, da Lei dos Registros Públicos, permitindo o registro dos seguintes atos:
“37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;“ (…)
“39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;”
Também o art. 167, inciso II, que trata da averbação no registro de imóveis, sofreu três acréscimos, com a inclusão dos seguintes atos:
“18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;”
“19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;”
“20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.”
Finalmente em seu art. 58, o Estatuto da Cidade estabelece prazo de noventa dias para que a lei entre em vigor, o que já aconteceu em outubro de 2001.
Com isso, caro leitor, concluímos a apresentação da Lei 10.257/01, autodenominada Estatuto da Cidade, diploma legal que já foi considerado tão importante como o Novo Código Civil, que vigorará a partir de meados de janeiro de 2003.
Ainda é cedo para tirarmos conclusões definitivas sobre a lei. Várias vezes, nesta série, mencionamos a boa intenção do legislador, porém sempre com um pé atrás, tendo em vista sua aplicação real pelos mais de cinco mil municípios brasileiros. Esperamos que não tenha o mesmo destino que o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), também uma lei com grandes pretensões, mas que se tornou a maior causadora das legiões de bóias-frias, precursores dos atuais sem-terra, pois não respeitou as tradições e a realidade do País.
O Estatuto da Cidade merece ser lido, estudado e colocado em prática, apesar dos excessos já apontados. The end.