Artigo Nº 220 – O PODEROSO PLANO DIRETOR

Estamos nos aproximando da etapa final deste sobrevôo do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), interrompido nos dois últimos meses em razão de férias e recesso. Ingressamos hoje no Capítulo III, que trata “Do Plano Diretor”, principal instrumento de política urbana disponibilizado pela lei, dentre os mais de 20 colocados à disposição dos administradores públicos.

O artigo 39, que abre o capítulo, reforça os elevados objetivos do Estatuto. Na íntegra:
    “Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.”

Não disse nada de novo que não estivesse exaustivamente disciplinado na cabeça e nos l6 incisos do artigo 2o, já examinado.

No art. 40, o Estatuto diz o que é o plano diretor, sua área de abrangência, prazo para revisão e a forma como deve ser elaborado, pela prefeitura e câmara municipal, sempre com a participação da população, de forma transparente. O detalhamento é válido já que percentual reduzido de cidades contam com plano diretor nos moldes preconizados.

Na íntegra:

“Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”  Foi vetado o parágrafo quinto.

Observe que o plano diretor sujeita outros instrumentos legais da administração pública, como o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município. O que o plano diretor indicar como prioritário deverá ser objeto de consideração, por exemplo, na lei que aprovar a receita e despesa da cidade. O descumprimento gritante do programado no plano diretor poderá ensejar responsabilidade civil das autoridades municipais.

A participação popular, aí incluindo associações de todos os segmentos sociais, deverá acontecer durante a elaboração do plano e na fase de sua execução. O Estatuto eleva cada cidadão à categoria de fiscal da elaboração e da implementação do plano. Dá-lhe, de conseqüência, o direito de verificar com os próprios olhos e mãos como o executivo local gerencia as atividades previstas. Cada cidade deverá ter a sua “sala de controle do plano diretor”, onde qualquer munícipe poderá consultar e acompanhar o andamento das obras.

Tal transparência resulta evidente dos dois últimos incisos transcritos (II e III). Só esperamos que a intenção do legislador não se torne letra-morta.