Ao elencar as atribuições do síndico a Lei do Condomínio foi generosa em sua definição, enfeixando nele um somatório de poderes por muitos considerado excessivo. A simples leitura da norma legal (lei 4.591/64, art. 22) mostra que o síndico tem poderes de administrador, fiscal, policial, defensor da moral, guardador de livros etc.
A lei é omissa quanto ao poder do síndico dispor de bens do condomínio, vale dizer, de sua capacidade para alienar parte do patrimônio comum, onerar-lhe ou renunciar a valores devidos ao grupo que representa.
Do ponto de vista estritamente legal, o síndico está formalmente apto a praticar atos jurídicos que importem em transferência do patrimônio comum. É o que se deflui da leitura da primeira alínea do art. 22, § 1o, que diz competir ao síndico "representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições por esta lei ou pela convenção".
Uma leitura apressada de tal preceito legal, (de amplo espectro, aliás), não nos deve levar à conclusão precipitada de que o síndico esteja autorizado a praticar qualquer ato de representação coletiva sob o argumento de que é do interesse comum. Queremos crer que a validade de certos atos do síndico, especialmente dos que onerem o condomínio, poderá ser questionada por qualquer condômino, caso danosa aos interesses comuns.
Assim, por exemplo, o síndico não pode quitar taxas de proprietários inadimplentes, sem que haja o correspondente pagamento e ingresso de valores no caixa do prédio. Pode parecer absurdo, mas sabemos de vários casos de síndicos que, aproveitando-se de sua competência legal, quitaram diversas quotas de rateio, em prejuízo dos demais comunheiros, seja por amizade, seja por bondade ou qualquer outro motivo. Tal liberalidade não se enquadra em absoluto na ampla margem discricionária do síndico, devendo ele responder pessoalmente pelo prejuízo causado.
Também deve ser colocado em cheque o poder do síndico (ou administrador) em abonar as multas e outros encargos devidos pelos inadimplentes, sem qualquer respaldo do Conselho Consultivo ou de assembléia geral. O bom senso indica que se o síndico, ao negociar o pagamento de taxas em atraso, se for necessário dar descontos especiais ao condômino, o deverá fazer "ad referendum" da próxima assembléia extraordinária do prédio, evitando assim ser responsabilizado por seu gesto de cortesia com o chapéu alheio.
No caso da alienação ou aquisição de bens comuns, as precauções devem ser redobradas. Quem vai adquirir bem do condomínio ou fornecer-lhe produtos de valor significativo deve informar-se das condições do negócio, certificando-se de que o ato do síndico conta com a aprovação de assembléia ou, pelo menos, com a anuência do Conselho Consultivo. A legitimidade do poder do síndico dará maior segurança ao negócio.
PS. Para adaptar a coluna à redução do tamanho dos principais jornais do país, ocorrida recentemente, estamos diminuindo o número de palavras de 590-600 para 500-520, aproximadamente.