Existem duas maneiras de corrigir erros ou nulidades de uma assembléia geral do condomínio: a via judicial ou a realização de outra assembléia.
A escolha da via mais apropriada depende de vários fatores, como a gravidade do vício que se pretende impugnar e o interesse das partes envolvidas. Num condomínio em pé-de-guerra, a busca de uma solução judicial pode ser a única saída, qualquer que seja a irregularidade cometida na assembléia. Num condomínio de boa interação, a maioria dos problemas pode ser resolvida com a convocação de uma nova assembléia.
Por exemplo, se dois ou três condôminos inadimplentes, contrariando o que diz a convenção, participam da assembléia e votam em suas deliberações, o ato seria nulo, anulável ou apenas irrelevante? Depende, naturalmente. Se o voto irregular contribuiu fundamentalmente para a obtenção do quórum de deliberação específica, causando com isso prejuízo a determinada parte, sua anulação judicial pode ser a única alternativa para o prejudicado. Porém, se no meio do corpo de participantes da assembléia, o voto impuro pouco influenciou na votação, que seria a mesma quer os inadimplentes pendessem para o lado A ou B, não haveria razão de se anular ou declarar nulo o escrutínio. Seria pura perda de tempo e até pouco caso pela Justiça.
Aliás, consideramos elevado o número de pequenas irregularidades cometidas em assembléias de condomínio, especialmente nos de menor nível e que não assistidos por administradora. A maioria de tais pecadilhos deixa de ser questionada porque o fim almejado foi conseguido, estando os condôminos razoavelmente satisfeitos com as decisões tomadas. Ou simplesmente porque o custo de qualquer providência para remediar o defeito sairia mais caro do que sua eventual permanência.
Nem se pode exigir, acreditamos, que condomínios de baixa renda ou de pequeno número de unidades tenham o mesmo rigor técnico-jurídico que uma assembléia legislativa estadual ou a Câmara dos Deputados. É certo que a assembléia constitui um corpo legislativo, com outras atribuições de caráter executivo e judicante, e para isso, segue procedimentos estabelecidos em lei e na praxe comercial. Também, à semelhança dos órgãos legislativos superiores, pode revogar suas próprias deliberações.
Portanto, se observada alguma irregularidade que, no futuro, possa causar prejuízo ao condomínio ou a terceiro, o melhor a fazer não é ingressar em juízo com ação declaratória de nulidade ou de anulação da assembléia, mas sim realizar outra assembléia, melhor convocada e conduzida, na qual se delibere corretamente sobre os temas questionados. Se necessário, constar da convocação que o primeiro item da pauta será a declaração da nulidade da assembléia anterior (pelos motivos indicados), ou então simplesmente recolocar os mesmos assuntos em pauta, de modo que as deliberações anteriores fiquem automaticamente derrogadas em função do novo voto dos condôminos.
A legislação interna do condomínio, como outros ordenamentos jurídicos, está sujeita a permanente aperfeiçoamento, o que implica mudança. Cabe aos condôminos, e só a eles, decidirem a melhor hora de fazer as alterações que os tempos exigem.
Como diziam os romanos, "errando, corrige-se o erro". Se a primeira assembléia saiu errada, faz-se uma segunda para corrigi-la, se esta também nasce viciada, ainda é possível uma terceira. Mas haja paciência!