Artigo Nº 95 – DIVISÓRIA NO HALL SOCIAL

Questões práticas, com perguntas e respostas:

1.Existem alguns moradores que estão querendo trocar a porta, juntamente com seu vizinho (são dois por andar). Existe algum impedimento para isto, ou deveria a troca ser padronizada para todos os apartamentos?

 Resp.: Em princípio, a troca das duas portas do mesmo andar por outras idênticas entre si não fere o conjunto arquitetônico do prédio, mormente quando ambas são as únicas portas do hall social de cada andar. No seu caso específico, a questão já está bem regulamentada pelo próprio Regulamento Interno, item 4.2.6, que diz "…as portas e a decoração do hall social poderão ser modificadas desde que haja a concordância do vizinho e que não prejudique o livre acesso dos demais moradores, devendo a alteração ser submetida ao síndico."


2.Em relação à decoração do hall social dos apartamentos, pode ser impedida a colocação de vasos ou outros objetos pelos moradores? Ou deveria ser feita uma decoração padrão para todos os andares, como no caso das portas?

Resp.: A lei do condomínio não regulamenta o assunto, mas adverte que "é defeso a qualquer condômino  (…) embaraçar o uso das partes comuns" (art. 10, IV). Se o vaso,  ou qualquer outro objeto,  estiver embaraçando, atrapalhando, incomodando, reduzindo, etc. o uso do hall ou corredor. então lá não poderá permanecer. Uma samambaia, por exemplo, por mais bonito que seja, rouba muito espaço vital de qualquer ambiente onde seja colocada. O critério a adotar deve ser aprovado pelos condôminos, em assembléia geral.

Quanto à idéia de se fazer uma decoração padrão para todos os andares, também é uma questão que ficará melhor resolvida se disciplinada em regimento interno ou por deliberação de assembléia. 
 

3.Na saída do elevador social existe este citado hall. Lateralmente, temos um corredor que dá acesso às portas de serviço dos apartamentos e as escadas. Foi sugerido por algumas moradoras que se colocasse uma porta tipo vai-vem ou um biombo para separar estas duas alas. Isto é possível legalmente ou é obstrução de saída de emergência? Se for viável, qual o quórum necessário para aprovação? É se não for aprovado para colocação em todos os andares, pode ser aprovado apenas para aqueles que desejarem fazê-lo, por conta própria?

Resp.: Ao que saibamos, a colocação de porta entre o hall social e o hall de serviço de um andar não constitui obstrução da saída de emergência. Porém, por recomendação do Corpo de Bombeiros, tal porta deverá permanecer permanentemente destrancada, para a própria segurança dos moradores do apartamento. Em suma, porta divisória pode, o que não se pode colocar é uma parede divisória, sem passagem livre no caso de emergência.

Tratando-s de um item meramente útil ao prédio, a colocação de portas ou de biombos só poderá ser aprovada pelo quórum que estiver previsto na convenção (geralmente a maioria absoluta ou dois terços dos proprietários, para benfeitorias úteis), uma vez que obrigará todos os condôminos a contribuírem com as despesas. Se a deliberação só autorizar os interessados a colocar a porta ou biombo, por conta própria, o quórum não precisará ser qualificado, bastando a simples maioria dos presentes em assembléia do condomínio.