Artigo Nº 162 – CONDOMÍNIO DEVE SER O RÉU

Contra quem deve ser dirigida medida cautelar inominada com o objetivo de reintegrar o síndico destituído do condomínio por assembléia geral extraordinária? Contra os condôminos que participaram da assembléia? Contra o conselho consultivo? Contra os condôminos integrantes da comissão designada para substituir o destituído até a eleição de um novo síndico? Ou contra o próprio condomínio?

A resposta foi dada, em caso concreto, pelo Tribunal de Alçada do Paraná, em recurso de agravo de instrumento (# 180.988-5), relatado pelo juiz Ronald Schulman, da 1a. Câmara Cível, com a seguinte ementa:

“A ilegitimidade ad causam, como uma das condições da ação (art. 267, VI, CPC), deve ser conhecida de ofício (art. 301, parágrafo 4o, CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, parágrafo 3o, CPC), inocorrendo preclusão a respeito. Em demanda na qual condômino questione deliberação de assembléia-geral condominial, será parte legítima passiva o condomínio, representado pelo síndico.”

Na medida preparatória de ação ordinária de anulação de assembléias gerais extraordinárias de condomínio, o síndico alegou que fora irregularmente destituído do cargo em AGE convocada ao arrepio das normas estabelecidas na convenção, e sem obediência ao quórum qualificado exigido, tendo o juiz de primeiro grau concedido o provimento liminar suplicado.

No agravo de decisão em pauta, argumentaram os réus a sua ilegitimidade passiva ad causam, “porque não são substitutos processuais do condomínio, cuja capacidade para residir em juízo está expressamente prevista no inciso IX do art. 12 do CPC”, como explica o relator. 

A preliminar suscitada, mesmo não tendo sido apreciada no primeiro grau de jurisdição, “pode e deve sê-lo nesta instância”, enfatiza o juiz Ronald Schulman. “trata-se, como é óbvio, de condição da ação, e como tal deve ser conhecida até de ofício.”

No caso julgado, a demanda foi endereçada diretamente aos réus que agravaram, “e não ao condomínio, quando eles, pela ata da assembléia cuja anulação se pede no feito, foram designados pelo órgão apenas para substituírem o síndico até a eleição de um novo” (negritos originais). Assim sendo, conclui o relator, “o que se decidir nesta lide (…) certamente não dirá respeito aos nominados réus componentes da aludida comissão, mas sim e exclusivamente ao próprio condomínio, porque toda a questão gira justamente em torno da respectiva administração, tanto mais que a decisão tomada em assembléia geral veio emanada – regular ou irregularmente – desse órgão, e não da vontade particular de cada um dos condôminos relacionados na exordial”.

Fundamentando sua tese, o juiz relator cita vários comentários e decisões de tribunais, dentre as quais a seguinte: “Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembléia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência (STJ-RT 759/177.)”

Participaram da decisão do TA paranaense os juízes Mário Rau (presidente, sem voto), Lauro Augusto Fabrício de Melo e Marcus Vinicius de Lacerda Costa.