Artigo Nº 192 – Novo Cód. Civil (15): COMO DESTITUIR O SÍNDICO

Assim como a atual  Lei do Condomínio, o novo Código Civil deixou dúvidas quanto ao quórum necessário para destituir o síndico. Não é mais de 2/3 (dois terços), mas da maioria absoluta dos condôminos. Porém, contados com base nos membros presentes à assembléia ou com direito de nela comparecer?

Por causa de uma simples vírgula, a redação da lei 4.591/64 deixa o intérprete sem saber se o quórum exigido era de dois terços de todos os condôminos ou se apenas de dois terços dos condôminos que estivessem presentes na assembléia. Com vírgula (o síndico poderá ser destituído “pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada”), entende-se que o voto se refere à totalidade de proprietários do condomínio). Sem vírgula (“dois terços dos condôminos presentes em assembléia…”), a leitura é outra: a contagem fica restrita aos membros participantes da reunião.

Como prevalece o que consta na convenção, e a grande maioria dessas literalmente copiou o que a lei diz sobre as competências e a destituição do síndico, há convenções com e sem vírgula, assim como há livros e bancos de dados que mostram as duas versões. Em suma, era sempre difícil saber o síndico podia ser destituído pela vontade de 2/3 de uma simples assembléia ou se pela decisão, imprescindível, de 66,67% de todos os proprietários.

O novo texto legal está assim redigido:

“Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”

O parágrafo segundo do artigo antecedente é o que prevê a possibilidade de o síndico transferir a terceiros, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, como vimos na coluna anterior.

Afora essa referência, que, a princípio, não tem razão de ser, porque mesmo que o síndico não tenha convocado assembléia com o fim ali indicado, os condôminos poderiam convocá-la, ficou bem claro que para deliberar a destituição do síndico o quórum exigido será “pelo voto da maioria absoluta” dos membros da assembléia. Mas, como calcular a maioria absoluta?

É intrigante que o legislador tenha se referido a “maioria absoluta de seus membros”, em clara referência ao sujeito da frase (a palavra ‘assembléia’), e não à totalidade dos condôminos, o que se coadunaria melhor com maioria “absoluta”, já que esta, em geral, se vincula ao todo de um colegiado. No caso de assembléia de condôminos, maioria simples e maioria absoluta se equivalem na prática. Por exemplo, num edifício de 30 apartamentos, dos quais l3 comparecem à assembléia, a maioria simples ou a maioria absoluta “de seus membros” (da assembléia, repita-se) será de 7 (sete) condôminos.

Se o legislador tivesse mencionado “maioria absoluta dos condôminos”, a maioria simples continuaria sendo de sete presentes, porém a maioria absoluta seria de 16 (dezesseis), ou seja, mais de 50% dos comproprietários. Talvez tenha pensado no termo ‘assembléia’ em seu sentido mais amplo, como o da reunião de todos os possíveis interessados.

Parece que a lei não expressou o que o legislador tinha em mente. De nossa parte, ficamos com o coração aberto para a melhor interpretação.