Artigo Nº 232 – CDC NÃO ATINGE EDIFÍCIOS

"O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis e de quotas condominiais. Deve, deste modo, ser reformada a sentença, determinando o pagamento da multa como consta do regulamento interno, em seu artigo 17, no percentual de 20% (vinte por cento) ali estipulado, com o provimento do recurso."

A decisão, proferida no último mês de setembro de 2003, pêlos juizes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade, confirma mais uma vez o raciocínio dos principais tribunais do País, mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, que não é possível reduzir a multa de vinte para dois por cento, se o percentual maior estiver previsto na convenção.

Relatada pelo juiz Gamaliel Seme Scaff, a apelação cível (n. 239.149-1) foi interposta por condomínio de Curitiba contra sentença que julgara parcialmente procedente ação de cobrança proposta contra construtora titular de unidades autônomas no prédio.

Explica o relator que o juiz, após apreciar pontos relevantes como a legitimidade ativa do condomínio, validade da citação, irrelevância da juntada de balancetes de prestação de contas ou de comunicação etc., afirmara que "a multa de 20% deveria ser reduzida para 2%, em face do disposto no código de Defesa do Consumidor" e que a correção monetária incidiria desde o vencimento de cada parcela.

O condomínio-apelante reagiu com apelação, alegando que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor no caso presente, vez que inexiste a relação de consumo entre as partes, devendo ser mantida a multa no percentual de 20%.

Em seu relatório o juiz Gamaliel Seme Scaff demonstra que não há relação de consumo porque às despesas em comum do edifício "lhes faltam as características apontadas nos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90", como já amplamente entendido pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 262620-RS, entre outros) e pelo próprio Tribunal de Alçada do Paraná, em embargos infringentes relatados pelo juiz Lauri Caetano da Silva, com ementa assim redigida: "A relação jurídica que envolve interesses e conflitos entre condôminos e condomínio é de natureza convencional e não de consumo, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 52, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, que limita o percentual da multa em 2%."

Participaram do julgamento os juizes Miguel Pessoa, presidente sem voto, António Martelozzo e Lauro Laertes de Oliveira. A integra do acórdão, datado de 17.09.2003, pode ser obtida através do site do TA/PR, na internet.

PS. Temos notícia de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu no sentido de que, nos condomínios instituídos antes da vigência do novo Código Civil, prevalece o disposto em suas respectivas convenções, ou seja, a multa continua sendo de "até 20%", conforme facultava a Lei 4.591/64, sem redução para "até dois por cento" como quer o Código Civil de 2002. Tão logo tenhamos em mãos acórdão nesse teor, o divulgaremos aos leitores.