Artigo Nº 238 – PODER ADJUDICAR E ALIENAR

“Reconhece-se que o condomínio tem o direito de cobrar em juízo os valores condominiais, podendo, para prestigiar este seu direito processual, adjudicar ou arrematar a unidade interna penhorada, bem como aliená-la subseqüentemente para efetivar o recebimento do crédito judicial.”

Quem assim decidiu foi o juiz Venício Antônio de Paula Salles, de São Paulo, ao julgar dúvida levantada pelo oficial do 2o Registro de Imóveis da Capital, em procedimento administrativo intentado por condomínio que pleiteava alvará para lavratura de escritura de venda e compra e registro de unidade autônoma que arrematara em leilão motivado pelo não pagamento de taxas condominiais.

A sentença do juiz contraria toda a jurisprudência dominante sobre o tema, que não reconhece ao condomínio o direito de adquirir e alienar imóveis, sob o argumento de que não tem personalidade jurídica, mas apenas capacidade processual ou postulatória. O texto tem nove páginas (fonte: boletim eletrônico Irib/AnoregSP #929) e merece ser examinado em sua íntegra.

Ao analisar o conteúdo social em que vicejam os condomínios, o magistrado argumentou (resumimos):

1. As relações individuais vem cedendo espaço para entidades e grupos aglutinadores de pessoal. Associações são criadas para a defesa de interesses e desideratos comuns. Também os condomínios conquistaram mais espaço e mais relevo.

2. As mutações sociais devem inspirar uma reapreciação da legislação em vigor, não se reduzindo as novas atribuições sociais do condomínio por motivos exclusivamente formais.

3. Nos grandes centros urbanos, os condomínios desempenham funções múltiplas, indo muito além das tarefas ligadas à conservação física e estética dos prédios.

4. Condomínios respondem perante terceiros, firmam contratos, contratam empregados, são reclamados em ações trabalhistas, cumprem obrigações fiscais, recolhem imposto de renda como fonte pagadora, e também contribuições previdenciárias.

5. Realizam obras e reformas, adquirem equipamentos, possuem veículos e são protagonistas de contratos coletivos (televisão a cabo, internet etc.).

6. Os condomínios também administram valores expressivos, aplicando no mercado financeiro, respondem civilmente pelos acidentes que eventualmente venham ocorrer em suas dependências, enfim, exercem funções que vão muito além da antiga missão de apenas arrecadas as taxas condominiais para fazer frente às despesas com a manutenção do prédio.

Em função destes e de outros fundamentos que expõe em sua sentença, o juiz Venício Antônio de Paula Salles entende que o entendimento que considera que os condomínios têm apenas capacidade postulatória ou capacidade para estar em juízo, mas não possuem personalidade jurídica, se antagoniza com esta realidade. Diz que os fatos e o avanço social reclamam por um novo tratamento e uma nova abordagem, pois a intensidade da vida jurídica dos condomínios determina uma inversão acentuada, para efeito de se considerar como regra e não como exceção as disposições legais que admitem sua personalização (Lei 4.591/64, art. 63).

Entende, ainda, que o reconhecimento de personalidade jurídica para os condomínios não acarreta qualquer ameaça para os interesses dos condôminos, pois é a assembléia condominial que decide sobre a gestão, os destinos e a forma de proceder do condomínio.

O tema é bom mas o espaço acabou.