Artigo Nº 239 – POSSÍVEL JUSTIÇA GRATUITA

O condomínio que tiver alto índice de inadimplência, que lhe impeça até mesmo de pagar as despesas comuns, poderá socorrer-se do benefício da justiça gratuita.

A afirmativa não é nossa, mas do Tribunal de Alçada do Paraná, em leitura reversa de acórdão de sua Décima Câmara Cível, por unanimidade, cuja ementa diz o seguinte:

“Na ação de cobrança de cotas condominiais, o condomínio tem direito a Justiça Gratuita, desde que comprovado documentalmente que está impossibilitado de até mesmo pagar as despesas ordinárias, em face do elevado índice de inadimplência dos condôminos, o que não ocorreu no caso em tela.”

Relatou o juiz Edvino Bochnia que condômino agravou de instrumento (249.730-5) contra decisão proferida que deferira o benefício da assistência judiciária a condomínio que alegava não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais, argumentando que o prédio não se encontrava em condição de miserabilidade. Argüiu ainda que somente pessoas jurídicas que forem filantrópicas podem receber a benesse legal.

Em seu voto, cita o relator a norma da Lei da Assistência Judiciária (1.060/50), que dispõe: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.” (art. 2o, parág. único).
 

Lembra o juiz Edvino Bochnia que a declaração de pobreza formulada pela parte admite prova em contrário (juris tantum), “somente podendo ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita se existirem fundadas razões para tal fim. Sem a inequívoca prova em contrário, permanece a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais emolumentos”. Disse mais: “A constituição da República (artigo 5o, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. O princípio da igualdade manda estender igual benefício à pessoa jurídica, desde que satisfeito o requisito constitucional de prova da hipossuficiência econômica.”

Após transcrever outras decisões judiciais que mostram que a lei não fez distinções entre pessoas físicas e jurídicas, o relator explica que, no caso específico, o condomínio “não comprovou de forma convincente que há vários meses não consegue recursos para pagar suas próprias despesas, frente às dificuldades financeiras que atravessa, tudo decorrente do alto índice de inadimplência dos moradores do condomínio”, razão porque foi deferido o agravo do condômino, modificando-se a decisão de primeiro grau.

Votaram com o relator os juízes Paulo Edison de Macedo Pachedo e Lauri Caetano da Silva.

Pelo que se infere do aresto paranaense, outra teria sido a decisão se o condomínio tivesse demonstrado, através da juntada de balancetes atualizados e outros documentos, que se encontra em atraso no pagamento de contas relativas a suas despesas ordinárias (exemplo: água e saneamento, contador, energia etc.), o que comprovaria que o alto índice de inadimplência não lhe permite pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios (com relação a estes, juntar contrato que prove que serão devidos somente no caso de sucesso da demanda).

O reconhecimento judicial de que há pessoas jurídicas e assemelhadas (condomínio v.g.) que vivem situação de penúria encontra respaldo na realidade brasileira, onde micros e pequenas sofrem para sobreviver.