Artigo Nº 111 – CONSELHO NÃO É PARA TODOS

Condômino de São Bernardo do Campo, SP, levantou várias questões a respeito da participação de proprietários, moradores e locatários no conselho consultivo do prédio e nas assembléias extraordinárias. Por exemplo, indaga: se o "condômino-locatário" pode participar de assembléia extraordinária ou do conselho, se condômino não-residente pode participar do conselho, se ex-locatário tem direito de assistir às assembléias, sem direito à voto, e assim por diante.

Aproveitando as boas informações que nos passou por telefone, procuraremos responder a todas as indagações.

Só condôminos

Quanto à participação no conselho consultivo, a legislação é muito clara. Diz o art. 23 da Lei do Condomínio: "Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição."

Portanto, só pode ser eleito para o conselho consultivo do prédio quem for condômino, o que afasta a possibilidade de que locatários, outros moradores ou terceiros venham a se candidatar para a função.

No conceito de condômino devem ser enquadrados "os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas", como bem define o art. 9o da Lei 4.591/64. São eles que detêm o poder no condomínio. Poder para elaborar a convenção, aprovar o regimento interno e deliberar tudo o que disser respeito aos interesses daquela comunidade.

Os familiares e fâmulos dos proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários, bem como os inquilinos, comodatários e outros usuários das unidades autônomas são considerados "condôminos" apenas no sentido mais amplo da palavra, por liberdade lingüística, mas não por direito legal. Podem ser eleitos síndicos do condomínio, como qualquer estranho, mas não membros do conselho consultivo.

De outro lado, a lei não exige que o condômino eleito para o conselho resida obrigatoriamente no prédio ou que ali exerça sua atividade comercial. Também não cria obstáculo a que o conselheiro se faça representar em assembléias ou reuniões do condomínio por preposto seu devidamente credenciado.

Na regra três

Quanto à participação do locatário em assembléias do condomínio, diz a Lei 4.591/64: "Nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça." (art. 24, § 4o, com a redação da Lei 9.267/96).

A participação do inquilino na assembléia depende, portanto: a) de ele ser locatário do imóvel, não podendo ser ex-locatário; b) da ausência do locador-proprietário; c) de não estar o locador representado por mandatário; d) de não se deliberar sobre questões que envolvam despesas extraordinárias (e por extensão: que não digam respeito ao direito de propriedade ou a questões essenciais do condomínio).

O que importa, no caso, é a natureza da deliberação (se envolve ou não despesa extraordinária) e não o tipo de assembléia (se extraordinária ou ordinária), uma vez que em qualquer uma destas se poderá decidir sobre os dois tipos de despesa. Noutras palavras, o locatário pode tanto participar de assembléia ordinária como de extraordinária, mas não terá voto nas deliberações que onerem os condôminos com despesas não rotineiras.