Artigo Nº 114 – EXPULSÃO NÃO É IMPOSSÍVEL

Lemos no jornal "O Morador", de Curitiba, artigo de Alexandre Letízio Vieira, no qual o autor defende com veemência a possibilidade de o condomínio expulsar o condômino nocivo do prédio. Como o assunto é polêmico e pouco mencionado, não havendo decisões judiciais que sirvam de norte, necessário fazer algumas transcrições.

Argumenta o articulista que se o condômino inadaptado à vida comunitária reincide em sua má conduta, mesmo após ter sido judicialmente condenado a indenizar os danos causados à coletividade, "nestas circunstâncias, entendemos cabível em nosso sistema jurídico a propositura, pelo condomínio, de uma ação objetivando a exclusão do condômino nocivo".

Embora não haja previsão legal neste sentido, como já salientamos alhures, a ausência de norma legal explícita não constitui óbice ao despejo do condômino, que deve ser "compelido judicialmente a alienar a sua unidade autônoma", segundo Alexandre Vieira, lembrando que o direito de propriedade "não tem mais o caráter absoluto e incontrastável com que foi distinguido no passado, prevalecendo hoje, em quase todos os ordenamentos jurídicos, a definição do instituto como um direito subjetivo a que corresponde uma função econômica e social, que limita o exercício do direito de propriedade pelo seu titular".

Interesses do grupo

"No caso específico da propriedade em condomínio em edifícios, – argumenta – a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa própria, inerentes ao domínio, encontra a sua limitação na inviolabilidade dos direitos de propriedade dos demais condôminos, devendo os interesses do grupo prevalecer, em caso de conflito, sobre os interesses individuais do condômino".

No entender de Alexandre Vieira, são passíveis de alijamento do condomínio os condôminos que reiteradamente violarem seus deveres de vizinhança, tipificados na obrigação de respeitar o sossego, a saúde e a segurança (Cód. Civil, art. 554) e ainda os que, descumprindo a convenção do condomínio, provocarem sério transtorno à vida social do prédio, "comprometendo o equilíbrio econômico dos outros condôminos".

A propósito do assunto, pesquisamos o Banco de Petições, não tendo encontrado nenhuma referência a tal tipo de ação judicial. Também não localizamos qualquer decisão dos tribunais, quer favorável quer contrária à pretensão do condomínio.

Diante dos argumentos expostos, é necessário bem meditar. Se antes afirmávamos ser impossível despejar um condômino, nas circunstâncias atuais de nossa vida nacional e diante dos avanços sociais do poder judiciário, que tem demonstrado não temer enfrentar decisões difíceis não fundamentadas em expressa previsão legal, não temos dúvidas em afirmar que a exclusão do condômino nocivo (abusivamente e insuportavelmente prejudicial aos demais) deixou de ser uma impossibilidade jurídica e passou a ser uma possibilidade longínqua, mas concreta.

Tal expulsão poderá se dar mais facilmente mediante a imposição de sanções econômicas, que obriguem o condômino a se desfazer de sua unidade autônoma, do que com a alienação judicial de sua propriedade, o que não o impediria de retornar ao prédio por outros meios, como a locação ou o empréstimo.
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