Embora o Código Civil de 2002 tenha dedicado todo um capítulo, com 46 artigos, aos direitos de vizinhança, em nenhum deles faz menção à responsabilidade dos confinantes sobre a manutenção das paredes laterais dos prédios, lacuna que tem ensejado – desde a vigência do Código Civil de 1916 – visível deterioração do visual urbano.
O ponto crucial do problema está em que as paredes laterais das edificações, as que estão na linha divisória entre dois terrenos, parecem pertencer à terra de ninguém. O proprietário da parede pouco se preocupa com sua pintura, pois parece acreditar que a fachada lateral não faz parte de seu imóvel. O confinante, por sua vez, também não se sente obrigado a conservar a parede porque ela faz parte física do prédio vizinho, embora seja ele quem recebe o reflexo direto da má aparência do paredão.
O resultado são paredes sujas, sem pintura, com o reboco caindo, de cor desbotada ou em desarmonia com o conjunto das edificações próximas. Alguns donos de imóveis ainda cuidam da parte interna de seus muros, porém se acima do muro houver uma fachada predial, só mandar rebocar e pintar a parte inferior, até uma altura de uns dois metros.
Mesmo não havendo previsão legal sobre a obrigação das partes em cuidar das paredes confinantes, poder-se-ia aplicar – por analogia – norma inserida no Código Civil (art. 1.297, parág. 1º), pela qual os intervalos, muros cercas e tapumes divisórios entre prédios limítrofes, presumem-se pertencer a ambos os proprietários confinantes, “sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação”.
O bom senso indica que os proprietários dos dois prédios devem se reunir e, de comum acordo, mandar consertar a parede em questão. Repita-se mais uma vez, que um dos vizinhos é o “proprietário” da parede, por estar na sua edificação, mas o outro é o verdadeiro “dono”, porque é ele que diariamente a vê e sofre toda a sua influência, boa ou má.
Em Curitiba, apesar de ser considerada uma cidade moderna e de boa arquitetura, um observador notará que, embora a mentalidade comum ainda seja o pouco caso com as fachadas laterais, alguns condomínios e empresas já começam a considerar a parede do vizinho como parte de seu negócio. Assim procedeu, por exemplo, uma agência bancária cuja edificação está recuada da rua por força de antigo alinhamento; por conta própria, reformou a parede do prédio confinante. Da mesma maneira agiu um moderno complexo condominial, que investiu no prédio nas fachadas do prédio ao lado como se fosse o seu, inclusive pintando a parede com a mesma cor, para integrá-la ao conjunto arquitetônico.
O mesmo não aconteceu, porém, com um grande estacionamento central cercado de vários edifícios com paredes cegas elevadas: deixou-as na condição miserável em que se encontravam (enegrecidas, sujas etc.), pintando apenas os muros, o que causa mal estar a seus clientes.
Como a lei não obriga as partes a se reunirem, nem lhes impõe obrigações no sentido de investir no visual de seus imóveis, fica aqui nosso apelo para que condomínios, estabelecimentos comerciais e demais proprietários de imóveis confinantes comecem a pensar em prol da beleza da cidade como um todo, conservando e pintando as paredes laterais, quer sejam seu “proprietário” quer sejam seu “dono”.
Em tempo: o mesmo se aplica às paredes dos fundos do terreno.