Em palestra promovida pelo Secovi-PR, para síndicos, em Curitiba, o desembargador paulista Américo Izidoro Angélico fez referência à Lei Municipal 13.792/2003, que autorizou a constituição de condomínios residenciais fechados no município de São Paulo, disciplinando uma situação de fato comum naquelas plagas.
A existência de condomínios “fechados”, em São Paulo, é realidade que antecedeu à previsão do legislador. Decorre de uma reação à violência. Moradores vizinhos, no intuito de melhor de proteger contra assaltos e outros delitos, simplesmente “fechavam” determinada redondeza, considerando-a como um “condomínio”; ou então, ao lançarem um loteamento, anunciavam que era um “loteamento fechado”, criado à imagem e semelhança da Lei do Condomínio.
Como não se trata de um verdadeiro condomínio, sempre houve polêmica sobre a obrigação ou não de os moradores pagarem as taxas de manutenção. A lei municipal paulista, de caráter local, é mais um passo no caminho de legalizar essa forma de organização social.
Para autorizar a criação de condomínios residenciais fechados no município de São Paulo, a lei em comento estabelece alguns critérios. Em primeiro lugar, que o local deve ser de “uso estritamente residencial”, porém permite que haja unidades individuais, conjuntos geminados ou edifícios, obedecidas as normas de zoneamento urbano e de uso e ocupação do solo.
Em segundo lugar, determina que as “ruas que comporão“ os condomínios sejam de “uso estritamente local, não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do município”. Parece haver uma contradição, pois, em tese, todas as ruas pertencem à rede de locomoção da cidade. O que o legislador parece querer dizer é que as ruas a serem incorporadas não podem ter importância, ou seja, não fazer parte das vias de circulação (entre bairros) da cidade. Seu fechamento não deverá causar qualquer transtorno ao trânsito.
Em terceiro lugar, a lei prescreve que “os espaços verdes e as áreas de lazer e recreação” deverão ser construídos pelo condomínio e por ele mantidos, sem nenhum ônus para a municipalidade. Nada mais justo.
Em quarto lugar, reforça a lei que “as ruas poderão ser fechadas”, autorizando a colocação de guaritas para abrigar seguranças e “cancelas para permitir a entrada e saída de veículos”. Também diz que o perímetro do condomínio “poderá ser fechado com cerca viva, muros ou assemelhados”.
Em quinto lugar, transfere a responsabilidade da coleta do lixo domiciliar para os moradores. O lixo deverá ser colocado em caçambas “colocadas em local de fácil acesso à rede pública coletora de lixo”.
Em sexto lugar, disciplina a questão dos leituristas de relógios de luz, gás e água, os quais deverão se identificar antes de ingressar na área do condomínio e receber expressa autorização para a visita, restrição que a lei estende a qualquer pessoa que queira ingressar no local.
São estas, em síntese, as seis exigências ou pressupostos para a aprovação de condomínios residenciais fechados na cidade de São Paulo. Como se vê, a lei é singela, atendo-se basicamente ao regramento do acesso e uso das vias internas da área fechada. Responde, em parte, aos anseios de quem busca viver em comunidade, ou melhor, que sonha em viver em condomínio.