Artigo Nº 279 – VALE CONVOCAÇÃO INFORMAL

“A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembléia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei 4.591/64, diz respeito tão-somente ao período em que o edifício está em construção.” É válida a “assembléia convocada por carta simples, em condomínio habitado”.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial (n. 801.295-SP), e confirma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação movida por condômino que pretendia anular assembléia sob a alegação de que havia sido convocada por simples carta e não por correspondência registrada, como o exigiria a lei.

Relatando o recurso, o ministro Castro Filho informa que o dispositivo apontado como violado tem a seguinte redação:

“Art. 49. Os contratantes da construção, inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus interesses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembléia cujas deliberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos eles, salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.

[…]

§ segundo – A convocação da assembléia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso.”
 

Ora, diz o ministro, “o conteúdo do artigo é explicito no sentido da sua aplicação à convocação das assembléias condominiais, quando ainda em construção o edifício”. Porém, se já habitado o prédio, a convocação “ocorrerá na forma prevista na Convenção do condomínio, nos termos do artigo 24 da mesma lei” (idem, Código Civil, art. 1.350).

A natureza informal da convocação de assembléias condominiais tem o respaldo da doutrina e da jurisprudência mencionadas no acórdão. Segundo os juristas J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, “nos pequenos condomínios, a convocação pode ser feita por simples telefonema” (Condomínio em Edifícios, RT), ou, como é comum acontecer, por edital afixado nos elevadores e nas partes comuns (mural, salão de festas, portaria) do prédio, por onde todos os condôminos costumam circular. No dizer do desembargador Maia da Cunha, citado pelo relator, “não se justifica a burocratização das assembléias condominiais com a intimação por carta com AR ou protocolo, sendo incontroverso que toda a correspondência, inclusive boletos de pagamento, sempre foram enviados da mesma forma e recebidos pelos [condôminos] sem nenhum problema”.

Votaram com o relator Castro Filho os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.TA decisão foi publicada no Diário da Justiça de 24 de abril de 2006 e está disponível na Revista Bonijuris n. 511, de junho de 2006. 
Vale lembrar que o Código Civil vigente trouxe regra clara a propósito das decisões em assembléia, dizendo taxativamente: “Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”

Tal dispositivo, de exigência indiscutível, não tem o condão de, por si só, obrigar o síndico a fazer prova inequívoca, individualizada, de que chamou cada um dos proprietários para a assembléia. Seja por carta simples, por edital em jornal, por edital no prédio ou até por telefone, se todos forem alertados da assembléia, é o que basta. A assembléia não pode ser realizada em segredo – é este o sentido da lei.