Em quantos anos prescreve a taxa de condomínio? Pergunta nesse sentido foi feita por colega de São Paulo, admirado por não ter encontrado resposta explícita na legislação.
Para que nossa interpretação não ficasse na esfera verbal, solicitamos ao Telejuris que elaborasse um parecer a respeito, o qual está à disposição de quem o solicitar (41-3223-8030). Nas seis páginas da opinião jurídica, o leitor encontrará detalhes do argumento que aqui reduzimos a menos de 500 palavras.
Antes do Código Civil de 2002, era unânime o entendimento de que a taxa condominial, por tratar-se de verba de natureza pessoal, seguia o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Assim apontava a jurisprudência remansosa dos tribunais, como do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição é de vinte anos para a cobrança das cotas de condomínio.”
Com o novo Código, em vigor desde janeiro de 2003, o prazo prescricional da taxa de condomínio passou a ser de 10 anos. Não há, como não havia, regra específica para definir a questão. Na ausência de previsão expressa, aplica-se seu artigo 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Menciona o parecer do Telejuris a opinião de doutrinadores, como Clyde Werneck Prates (‘no âmbito específico do condomínio […] dez anos – para a cobrança das quotas condominiais’) e Celso José Pimentel (‘pela ausência de regra específica […] prescreve em dez anos […], se se referir à quota vencida a partir da vigência do novo Código’).
Também a jurisprudência é unânime, como já julgou o Tribunal de Justiça do Paraná (‘ausência de norma específica quanto aos créditos condominiais, prescrição geral, artigo 205 do Código Civil’), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (‘a teor do caput do art. 205, teve o seu lapso prescricional reduzido para dez anos’), e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (o prazo ‘passou a ser de dez anos no novo Código Civil’, ‘é o estabelecido no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, uma vez que nada existe que quebre esta regra geral’).
Resta analisar, ainda, o período de transição entre a cláusula antiga (20 anos) e a nova (10 anos). A regra aplicável é a do art. 2.028 do Código Civil, que estipula: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Celso José Pimentel, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, dá uma explicação clara e convincente: “[…] a prescrição da quota condominial vencida antes de 10 de janeiro de 1993 é de vinte anos. A quota vencida depois dessa data prescreve em dez anos, contados, porém de 11 de janeiro de 2003. Portanto, nenhuma ação de cobrança de despesa de condomínio regida pelo Código Civil de 2002 prescreverá antes de 11 de janeiro de 2013”.
Nos casos limítrofes, é preciso ficar atento, pois há controvérsia sobre a data exata de início de vigência do Código Civil, se 11, 12 ou 13 de janeiro de 2003.
Assinam o parecer do Telejuris os advogados Mariana Bettega Bräunert e Ricardo Quadros.