Artigo Nº 303 – UM ACÓRDÃO E TRÊS LIÇÕES

De acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, relatado pelo desembargador Tufi Maron Filho, colhemos três importantes lições sobre as relações condominiais. Vamos a elas:

“I – Aquele que tem o gozo do imóvel, ainda que não seja proprietário registrado no registro de imóveis, é alcançado pela responsabilidade do condomínio, por se tratar de obrigação ‘propter rem’.
II – O síndico é legítimo para atuar em demandas judiciais, devendo a procuração outorgada por aquele estar em conformidade com o artigo 12, inciso IX do CPC
III – O balancete de despesas mensais não é documento fundamental para a propositura da ação, bastando que a exordial seja instruída com os documentos necessários para o deslinde da demanda.”

Com relação à primeira afirmativa, diz o magistrado que a responsabilidade pelo rateio das despesas comuns cabe também a quem possui a unidade, mesmo não sendo seu proprietário registrado. Pelo fato de não ser proprietária a condômina “não está desincumbida de efetuar o pagamento das taxas condominiais, pois estas são devidas, também, por aquele que usufrui o bem.”

Note-se que o magistrado não excluiu a legitimidade passiva do proprietário, cujo nome consta do registro imobiliário. Quem tem o domínio continua igualmente responsável pelo pagamento das cotas condominiais. No caso, “cuida-se de obrigação propter rem, que vem junto com o bem, e que significa que tal ônus só deve ser imposto àquele que possui a propriedade, mas, também, àquele que tira proveito do imóvel”.

No tocante ao segundo item acima, o relator indica que para o síndico estar em juízo, na qualidade de representante do condomínio, é suficiente a apresentação de cópia da ata de sua eleição e da procuração outorgada a seu advogado, nenhum outro documento sendo exigível. Em nota, lembra: “Pessoa formal, o condomínio é representado em juízo pelo síndico.”

No terceiro e último questionamento, o acórdão deixou assentado, mais uma vez, que, conforme recentíssimo julgado, “nas ações de cobrança de taxas condominiais, basta instruir a inicial com os boletos de cobrança, sendo desnecessária a juntada de balancetes, orçamentos e critérios de rateio…”. Uma simples ação de cobrança de taxa de condomínio não deve ter a complexidade de uma ação de prestação de contas ou indenização.

Enfatiza adiante que “não há necessidade da apresentação do balancete de despesas para consolidar a cobrança, bastando que os boletos de cobrança acompanhem a peça inicial para torná-la exigível”.

Como já mencionamos em comentário anterior, esse entendimento da 9ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem evitado gastos vultosos com cópias de documentos, que estão disponíveis a qualquer condômino no próprio edifício (ou na sede da administradora), cujo ônus seria rateado entre todos os co-proprietários. Tal posicionamento está em consonância com o objetivo de tornar a Justiça mais simples, acessível e menos dispendiosa a todos.

Votaram com o relator os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e Edvino Bochnia.

Cópia do aresto pode ser solicitada ao TeleCondo (41-3223-08030) ou pesquisada no site do Tribunal de Justiça do Paraná (www.tjpr.gov.br) sob o número 420.028-2.