Artigo Nº 305 – ADJUDICAÇÃO COM REGISTRO

Enquanto a doutrina não chega a uma conclusão definitiva sobre ter ou não o condomínio personalidade jurídica, deixando-o qualificado a praticar atos da vida civil e comercial, não será possível ao condomínio registrar a aquisição de unidade autônoma do prédio ou terreno contíguo, por exemplo.

Não defendemos a idéia de que o condomínio, por intermédio de seu síndico, deva ter poderes para agir como qualquer pessoa natural ou jurídica. Com a maior liberdade, viria também maior risco e sua conseqüente responsabilidade. Ademais, o condomínio tem um fim específico, um propósito único, que não pode ser abandonado.

Na jurisprudência, o entendimento genérico de que o condomínio não tem personalidade e de que, portanto, não pode adquirir bens imóveis em seu nome, acaba de ser mitigado com decisão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão relatado pelo desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha (apelação cível n. 70017680436), com a seguinte ementa:

“Condomínio. Adjudicação de unidade. Lançamento registral. Possibilidade através da pessoa do síndico. Tendo o condomínio adjudicado uma unidade, em decorrência de ação de cobrança, fica, o síndico, legitimado a efetuar o registro da propriedade em nome do condomínio adjudicante.”

Em seu relatório, o desembargador sulista indica tratar-se de dúvida suscitada por oficiala do Registro de Imóveis de Porto Alegre, “entendendo a suscitante ausência de personalidade jurídica do condomínio, o que o impossibilita de adquirir bem imóvel”. O Ministério Público gaúcho opinou pela “improcedência da dúvida”, com a recomendação de que fosse atribuído “efeito normativo à decisão de forma a disciplinar situações análogas”. A sentença de primeiro grau julgou procedente a dúvida, vetando o registro pleiteado pelo condomínio.

Em apelação, o Ministério Público salienta que “o reconhecimento de personalidade jurídica para os condomínios não acarreta qualquer prejuízo aos interesses dos condôminos, pois é a assembléia condominial que, soberanamente, decide sobre a gestão, os destinos e a forma de proceder do condomínio, autorizando ou negando a compra ou adjudicação de imóvel” e que “o condomínio pode adquirir imóvel de devedor inadimplente, quando tal conduta atenda aos propósitos ligados a uma melhor e mais eficiente arrecadação”. Mas faz uma advertência: “O condomínio, no entanto, não poderá se distanciar de seus objetivos, pois neste caso estaria agindo contra a lei.”

Argumentou, ainda, o MP que “o reconhecimento da personalidade jurídica teria se efetuado perante o Juízo que expediu a carta de adjudicação, não se autorizando, desta forma, que este Juízo, de cunho eminentemente administrativo, recuse título formalmente perfeito…”

Em seu voto, o relator diz ser “incontroverso que o condomínio não tem, para o caso, qualidade de pessoa jurídica”, e que “não há previsão legal, é verdade”, para a adjudicação, porém invoca, por analogia, o artigo 63 da Lei 4.591/64, que estabelece a possibilidade do condomínio adjudicar unidade em construção.

Conclui com largo espectro: “Impedir a adjudicação, em face da inexistência de personalidade jurídica do condomínio, é obstruir a própria realização do direito. Por certo não é esse o sentido da lei.”

Votaram com o relator os desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Alzir Felippe Schmitz.