Artigo Nº 306 – QUEM É MULTADO NÃO VOTA?

Os mais interessantes casos concretos de questões condominiais são levados ao TeleCondo. Hoje mostramos um deles, sintetizado.

Um condômino recebeu multa há oito anos, referente a infração que, segundo ele, não ocorrera e não estava descrita no regimento interno ou na convenção, tendo  notificado o síndico sobre sua invalidade. Tempos após, foi eleito membro de comissão de obras. Na última assembléia, porém, o presidente da mesa o impediu de votar, alegando sua inadimplência em relação à multa de oito anos atrás.

Está correta a decisão do presidente? O condômino pode exigir em juízo seu direito ao voto, porque sempre votou e nunca passou por tal constrangimento? Deixaremos a resposta ao leitor, dando-lhe alguns subsídios do parecer do TeleCondo. 

Diz a lei que “A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado” (Lei 4.591, art. 22, § 3º) e que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Constituição, art. 5º, XXXV).

Assim, a assembléia que irá julgar o recorrente só poderá deliberar e votar após a apresentação de sua defesa oral ou escrita. Da decisão da assembléia, o condômino poderá recorrer ao judiciário, objetivando o reconhecimento da invalidade da multa aplicada.

Nesse sentido decidiu a jurisprudência, ao assentar que “Restando comprovada a indevida fixação de multa por síndico de condomínio, acolhe-se o pedido contraposto de declaração de nulidade da cobrança” TJDF, relatora desa. Carmelita Brasil), e que é procedente a demanda com “Pretensão do autor objetivando o reconhecimento da invalidade da multa que lhe foi imposta em Assembléia Geral Extraordinária” (TJSP, relator des. Paulo Dimas Mascaretti).

Quando à restrição ao voto de inadimplentes, o parecer do TeleCondo lembra que “estar quite com as taxas de condomínio é um requisito legal para votar nas deliberações da assembléia” (Cód. Civil, art. 1.335), mas que devem ser convocados, porque podem quitar seu débito até o início da assembléia.

Decisões dos tribunais a respeito fixam que “…para ter direito a voto, o condômino deve estar adimplente com suas obrigações financeiras e demais deveres para com o condomínio edilício” (TJMG, relator desa. Eulina do Carmo Almeida), que “Enquanto não for anulada em ação própria cláusula restritiva constante da convenção, pode ser impedido o condômino inadimplente de participar das votações nas assembléias do condomínio” (TJSP, rel. des. Ernani de Paiva), e ainda que “A participação de condômino inadimplente em assembléia traz como única conseqüência a anulação de seu voto, se proferido…” (TJDF, rel. des. Luciano Vasconcellos).

De outro lado, também se colhe da jurisprudência que “É possível o voto do condômino inadimplente, se assim decidir a Assembléia Geral, já que a sanção neste caso fica restrita à aplicação de multa pelo atraso no pagamento do condomínio” (TJMG, rel. des. Mota e Silva).

Voltando ao caso concreto: o transcurso de oito anos, sem exigência da multa, não teria dado azo à sua prescrição? Mesmo que não prescrito o débito, não teria havido um perdão tácito favorável ao condômino? Ou lei deve ser aplicada com todo o rigor, desconsiderando os serviços prestados ao condomínio (como membro da comissão da obras) e outros fatores subjetivos?

Com a palavra o leitor.