Artigo Nº 317 – QUÓRUM PARA ERIGIR ANTENA

Qual seria o quórum mínimo para decidir sobre a instalação de antena de retransmissão de celulares no topo de um edifício em condomínio? A maioria simples dos condôminos? Dois terços dos proprietários? A unanimidade dos titulares de unidades autônomas?

A pergunta tem sido feita em função do interesse das empresas de comunicação em alugar o espaço disponível no terraço ou parte superior de prédios, para implantar equipamento destinado a ampliar e melhorar sua área de abrangência. Deixando de lado o argumento de que tais emissões são prejudiciais à saúde, resta evidente que é do interesse do condomínio receber um aluguel mensal pelo espaço cedido às operadoras de telefonia.

O ponto de discórdia, e que serve de argumento dos que defendem a exigência de unanimidade decisória, fixa-se na noção de que uma antena de comunicação fere a norma de que “é defeso a qualquer condômino […] alterar a forma externa da fachada” (Lei 4.591/64, art.10, I), replicada pelo Código Civil de 2002 nos dizeres “são deveres do condômino […] não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas” (art. 1.336, III), tendo há muito se assentado na jurisprudência o entendimento de que a modificação da fachada só é possível por decisão unânime dos condôminos.

Não obstante o rigor da lei, como se trata de conceito subjetivo o que seja ‘alteração da fachada’, o próprio judiciário tem amainado a regra, dispondo que, quando está em jogo a segurança de pessoas, por exemplo (caso da colocação de redes em sacadas), admite-se que haja pequena alteração, desde que não seja relevante do ponto de vista jurídico.

Como já demonstramos em outra oportunidade, a intenção do legislador foi a de impedir que algum proprietário de unidade – isoladamente – faça alteração unilateral em parte do prédio, que destoe do restante, quebrando a harmonia do conjunto arquitetônico. A proibição não tem o sentido de impedir que o prédio se atualize arquitetonicamente, criando uma nova matiz de fachada, como acontece quando todas as esquadrias são substituídas ou quando toda a fachada é pintada de cor diferente da original. Alteração de fachada seria, do ponto de vista estético, algum proprietário querer mudar a cor do andar onde reside.

Nesse sentido, a colocação de uma antena de rádio ou simular, embora acrescente um novo elemento ao edifício, parcialmente, não chega a representar uma modificação que comprometa o visual do todo, podendo, inclusive, melhorar e destacar o prédio em meio à decantada selva de pedra.

Por esta e outras razões, temos entendido não ser exigível deliberação unânime de assembléia geral dos condôminos para autorizar o síndico a ceder em locação parte do terraço ou parte superior do edifício para empresa interessada em instalar antena de transmissão.

Tratando-se de benfeitoria útil ao edifício (pois renderá aluguel, que será dividido entre todos ou que aliviará o rateio de despesas), o quórum para sua aprovação seria o “voto da maioria dos condôminos” (Cód. Civil, art. 1.241, II). Como se trata de questão polêmica, recomendamos que o quórum desejável seja o “voto de dois terços dos condôminos” (idem, art. 1.241, I), o que deixará o condomínio preparado para qualquer litígio judicial.