Artigo Nº 322 – DANO MORAL EM ASSEMBLEIA

Como fazemos ocasionalmente, damos hoje um rápido giro pelos tribunais do país, mostrando pinceladas de decisões superiores que afetam o dia a dia de nossos condomínios.

A primeira delas, oriunda do Distrito Federal, confirma o que temos observado em outros julgados – na esfera condominial tem sido moderada a aplicação de condenações por dano moral. No caso, a condômina moveu ação de reparação por danos morais porque fora fixada ata de assembleia na entrada do condomínio em que se noticiava aos condôminos o direito de cobrar judicialmente dela a quantia referente ao excesso constatado na conta de água da edificação, em razão de ter sido negligente na manutenção de sua unidade.

Entenderam os julgadores que, “comprovado que a desídia da moradora na manutenção da válvula de descarga de seu apartamento foi a causadora do aumento considerável nas contas de água do condomínio, não há que se falar em reparação por danos morais, já que a fixação de ata de assembléia do condomínio, em quadro de avisos, tem a finalidade de dar publicidade às suas deliberações” (recurso n. 20070110674970 da 2ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in Revista Bonijuris n. 545, pág. 44, abril/09). Como fundamento de sua decisão, o acórdão relatado pelo juiz José Guilherme de Souza aponta o argumento de que, “no caso concreto, a situação se amolda perfeitamente ao exercício regular de direito por parte do Condomínio”.

Nem sempre, porém, o condomínio leva a melhor quando enfrenta litígios judiciais. O problema, desta vez, foi a ocorrência de acidente por vazamento de água em apartamento, causado por obra de troca de tubulação do prédio e agravado por descontrole da pressão de água. Não vacilou o Tribunal de Justiça de São Paulo em definir o condomínio como o responsável pelo sinistro, condenando-o a ressarcir o condômino dos danos materiais e morais sofridos, mas com direito de regresso contra o empreiteiro (apelação n. 1141045000, da 25ª. Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Sebastião Flávio da Silva Filho, in Revista Bonijuris n. 545, pág. 45, abril/09).

Ainda no campo dos danos morais no condomínio, trazemos à baila acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se analisou pedido de indenização por dano moral que condômina teria sofrido em razão de ofensa à sua honra ocorrida em assembleia do prédio. Diz o relator que na assembleia foi dado conhecimento aos condôminos das infrações cometidas pela apelada, “expondo sua vida íntima e seus problemas pessoais, o que não era necessário para aplicação de multa” e que tal descrição dos fatos “constou da ata da assembleia do condomínio” , deixando-a credora da reparação pleiteada (apelação cível n. 2008.001.36084, relator desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, in Revista Bonijuris n. 544, pág. 40, março/09).

A decisão, entretanto, não foi unânime. Em seu voto vencido o desembargador Orlando Secco sustentou não ser devida indenização por danos morais, “seja porque inexistira a intenção de lesar nas afirmações constantes da ata da assembléia, seja mesmo porque restaram cabalmente comprovadas diversas das infrações mencionadas, todas passíveis de aplicação de multa ao infrator nos termos da convenção do condomínio”.