Artigo Nº 336 – DANO À VEÍCULO NA GARAGEM

O condomínio é responsável por danos causados em veículo estacionado na garagem do prédio? Tal pergunta foi recentemente respondida pelo TeleCondo, serviço de utilidade pública mantido pela ACGB/Vida Urbana, da seguinte forma (resumimos):

Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, lastreada em disposição do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Para que ocorra o dever de indenizar é preciso que estejam presentes os três pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o dano e o nexo causal. No caso do condomínio, sua obrigação legal de reparar o dano causado ao veículo se daria, em tese, em razão da falta de diligência na observância de norma de conduta, o que se verifica quando age com negligência, imprudência ou imperícia.

Na hipótese, somente se poderia imputar ao condomínio a falta de dever de cuidado ou dolo a caracterizar responsabilidade subjetiva extracontratual, “caso em sua convenção estivesse disposto que é sua responsabilidade promover a segurança dos veículos que são estacionados na garagem”. Se não existe tal previsão, inexiste ato ilícito.

Em abono de sua assertiva, o TeleCondo apresenta expressiva jurisprudência, que marca de forma contundente a não responsabilidade condominial. Do Superior Tribunal de Justiça, onde o tema já está pacificado, duas ementas dizem tudo. A primeira, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Júnior: “Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio.” A segunda, da lavra do ministro Carlos Alberto Menezes, confirma: “Estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos.”

Note que o STJ tem dado grande respaldo às decisões livremente adotadas pelas assembleias condominiais.

Outros tribunais referendam o mesmo entendimento. Por exemplo: “Inadmissível pretender que o Condomínio responda pelos danos ocorridos no veículo encontrado após suposto furto no interior da garagem, se a convenção não prevê essa responsabilidade” (TJSP, relator desembargador Ênio Santarelli Zuliani); “ausente previsão em convenção, não pode o condomínio ser responsabilizado por furto ocorrido em sua garagem, salvo se comprovado falta de dever de cuidado objetivo ou dolo” (TJMG, relator desembargador Bitencourt Marcondes). Outras decisões seguem o mesmo teor.

Em suma, diz o parecer assinado pelos consultores Ricardo Magno Quadros e Alexandra Pryjmak, “conclui-se que o condomínio somente poderá ser responsabilizado por danos ocorridos em veículo situado na garagem do prédio quando assume expressamente em sua convenção a responsabilidade de zelar pelos veículos”.

Tal responsabilidade tem sido observada cada vez menos em convenções condominiais, o que coloca cada condômino, individualmente, na condição de arcar com todo o prejuízo, se ocorrer dano ou furto de seu veículo, não podendo contar com a solidariedade dos demais condôminos. Não seria o caso de se pensar em um seguro coletivo?