Artigo Nº 9 – SÓ UM ATIRA, MAS TODOS PAGAM

O condomínio responde civilmente por disparo de arma de seu interior, se há vitima mas não se consegue identificar o autor. Decisão neste sentido foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão relatado pelo desembargador Carpela Amorim (apelação cível nº 4312/94, in Bonijuris 26199), na esteira de outras decisões que obrigam o condomínio a indenizar danos provocados por objetos lançados de casas e edifícios, em contradição á norma do art. 1529 do Código Civil.

O tema não é novo nem, polemico, mas merece ser relembrado, porque fatos semelhantes continuam a acontecer, e nosso leitor precisa ficar ciente de suas responsabilidades. Quem é vizinho de edifício comercial, por exemplo, sabe muito bem quanto copo de papel, miolo de bobina, caneta esferográfica, grampeador e outros itens são comumente lançados das janelas do prédio. O mesmo ocorre em edifícios residenciais, com o despejo no vizinho de bens de natureza, causando não só aborrecimento, mas muitas vezes prejuízo passível de indenização.

Vítima, centro das atenções

Mas, voltemos à decisão de TJ/RJ. Diz a emento do acórdão: “Arremesso de projétil de um prédio de apartamentos. Se não se identificou o autor do lançamento, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano é do Condomínio.

A vítima, que em sede de responsabilidade civil é o centro das atenções, é que não pode ficar inteiramente entregue a sua própria sorte. Aplicação da regra do art. 1.929 do Código Civil. Provimento parcial do apelo, para condenar o condomínio réu, conforme ficou apurado na pericia medica realizada.”

Prescreve o art. 1.929 do Código Civil: “Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.” Como se vê, o mandamento do Código Civil é bastante abrangente para englobar todas as situações, desde a queda de uma marquise ou do reboco do prédio, até o arremesso de objetos pesados, água, balões e, como visto acima, o disparo de arma de fogo.

A questão sobre quem deve pagar a indenização já foi também exaustivamente discutida na Justiça. Em primeiro lugar, inegavelmente, cabe ao condômino causador do prejuízo. Se este é conhecido, isento ficará o condomínio de responsabilidade. Em edifícios com apartamentos voltados para pontos diferentes do horizonte, em que não se sabe a autoria mas se prova que o objeto só poderia ter sido lançado das unidades com face para a rua ou para os fundos, já se decidiu que somente os condôminos potencialmente danosos devem arcar com o valor da indenização, excluindo-se os de onde seria impossível atingir a vitima. Não havendo excludentes, todos os condôminos pagam pelo dano causado.

Preocupação recente

O que o sindico pode fazer para evitar tais problemas? Tomar todas as providencias possíveis. Incluir tais proibições, apesar de óbvias, no regimento interno e distribuí-lo entre todos; enviar carta de advertência geral e específica, se o fato ocorrer; procurar identificar os objetos lançados e sua possível origem; manter boas relações de vizinhança; colocar um olheiro para observar as janelas do edifício; convocar assembléia geral para conscientizar os condôminos sobre os riscos de indenização; e assim por diante.

Não custa lembrar que o Código Civil é de 1916, mas que somente nos últimos anos nós brasileiros acordamos para a importância das ações indenizatórias, possivelmente por influência do direito, ou melhor, da cultura americana. O patrimônio do condômino cumpridor de seus deveres não está a salvo se outros moradores de seu prédio não procederem com o mesmo respeito à lei e à incolumidade dos vizinhos e terceiros. O tema pode ser velho, mas a preocupação com as indenizações milionárias estpa dia a dia mais presente em nossas vidas.