Artigo Nº 367 – NOVAS MINÚCIAS DA PURGAÇÃO

Na última coluna, vimos que o legislador ampliou de cinco para nove as possibilidades de “liminar para desocupação em quinze dias” em ações de despejo lastreadas em fundamentos específicos (art. 59 da Lei de Locações), mas deixamos de transcrever o § 3º do artigo, dada sua extensão e complexidade.

Com uma técnica que atenta contra a compreensão e a paciência do leitor, diz o texto inserido pela dita nova Lei do Inquilinato (Lei 12.112/09): “§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste  artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.”

Num mesmo parágrafo, o pobre do intérprete é obrigado a recorrer a duas outras normas legais para entender o que está lendo. Fora isso, o que o legislador quis dizer é que, se o despejo for baseado em falta de pagamento de aluguel por locatário desprovido de fiador ou outra garantia (art. 37), ele será citado para desocupar em 15 dias, mas nesse prazo poderá purgar a mora, livrando-se da ameaça de despejo forçado do imóvel.

Com relação ao artigo 62 citado, muitas foram as alterações introduzidas. Antes, a lei só se referia à “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação”. Agora, menciona “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação”.

O primeiro inciso do artigo faz alusão à cumulação da ação de despejo com cobrança de alugueres, deixando agora claro que “nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança”. Ao que parece, o locatário deveria ser citado duas vezes, mas uma interpretação teleológica da norma indica que basta uma citação com dupla finalidade: desocupar o imóvel e pagar o débito.

O segundo inciso, que trata da purgação da mora, trouxe outra novidade: incluiu o fiador junto com o locatário no rol de pessoas que podem efetivar o pagamento do aluguel e encargos (acessórios, multas, juros, correção, custas e honorários do advogado do locador). Mais ainda: se, antes, o locatário poderia “evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação [15 dias] autorização para o pagamento do débito atualizado…”, agora, o locatário pode “evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado”, sempre “independentemente de cálculo e mediante depósito judicial”. Aqui o reformador da lei foi claro, direto e preciso, não deixando margem a dúvida nem fazendo remissões que comprometem a compreensão.

O terceiro inciso do art. 62, na redação velha, permitia a dilação da mora, autorizando que o depósito judicial fosse feito “até quinze dias após a intimação do deferimento”, possibilidade suprimida pela Lei de Locações reformada. Agora – repita-se – não há que se aguardar prazo para requerimento nem para intimação. É sempre de 15 dias a contar da citação do locatário.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.