Ao longo de 1996 fizemos muitas referências a decisões judiciais, fonte inestimável desta coluna e de quem deseje saber de que maneira seus direitos estão sendo interpretados. Mais uma vez levamos ao leitor um apanhado de ementas de acórdãos de tribunais do País, transcrevendo apenas o essencial para a compreensão do texto, com citação da fonte para os que desejarem buscar maiores informações a respeito.
1.Havendo a devolução antecipada do imóvel, o pagamento da multa deverá ser proporcional, em razão do cumprimento parcial do contrato. Configurada a devolução do imóvel com a entrega das chaves, descabida a cobrança do aluguel, pois o imóvel não está sendo ocupado pelo locatário. (TA/PR, in Bonijuris 28431)
2. O reajuste de aluguéis, por acordo entre as partes, interrompe o lapso inicial para a propositura da ação de revisão dos valores locativos, ainda que fixado abaixo do valor de mercado. (STJ, in Bonijuris 28427)
3. Se, ao financiar a casa própria, o mutuário optou, livremente, pelo Plano de Atualização Mista impossível, através de ação de revisão de contrato, sem apontar qualquer vício substancial, passar para o Plano de Equivalência Salarial. (TA/PR, in Bonijuris 28425)
4. Locatário que impede ou crie obstáculos a realização de obras ou verificação da origem das infiltrações no imóvel que afetam o imóvel imediatamente inferior, comete infração contratual. (TACível/RJ, in Bonijuris 28306)
5. A promessa de venda de unidades autônomas, antes de se legalizar a incorporação pelo arquivamento dos documentos no Registro Imobiliário é infração grave, que autoriza a rescisão do negócio jurídico. Se a incorporadora não cumpriu a obrigação legal que se lhe impunha e que legitimaria o negócio jurídico, não pode exigir o implemento da do outro contraente. (TJ/PR, in Bonijuris 28305)
6. Subsiste responsabilidade dos fiadores marido e mulher, em contrato de locação, sendo irrelevante as escusas de que a outorga uxória teria sido prestada de favor e sem qualquer proveito próprio, ainda que estivessem os fiadores separados. (2º TACível/SP, in Bonijuris 27996)
7. A consolidação, num só titular, da propriedade de todas as unidades imobiliárias não extingue, por si só, o condomínio instituído na forma da Lei nº 4.591, de 1964. (STJ, in Bonijuris 27943)
8. Findo o prazo contratual e não manifestando o locatário o deseja de encerrar o contrato, este passa a vigorar a prazo indeterminado, nas mesmas bases do contrato que existiu entre as partes. Qualquer destas a partir de então, pode rescindir o contrato, mediante aviso na forma do parágrafo único do art. 1221 do Código Civil. Sendo de iniciativa do locatário a rescisão, cumpre-lhe pagar por inteiro as prestações vendidas até então e por metade a que tocaria de então ao termo legal do contrato. (TJ/SC, in Bonijuris 27845)
9. É incontroverso que não é possível o usucapião na coisa possuída em comum, e depois abandonada, interrompendo-se o exercício fático da posse. Para que se possa obter o domínio de um imóvel através do usucapião, é necessário que o autor do pedido, condômino do imóvel, demonstre que o possui como seu único dono. (TJ/SC, in Bonijuris 27838)
10. Não pode ser penhorado, separadamente, o elevador de um edifício em condomínio. (STJ, in Bonijuris 27756)
11. Na imissão de posse de bens determinada pelo juiz na ação de despejo de área objeto de arrendamento rural, a lavoura não pode ser considerada acessório. Verificada a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantida ao arrendatário permanecer nele até o término dos trabalhos necessários para a colheita. (TJ/MS, in Bonijuris 27753)
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (041) 224-2709 e fax (041) 224-1156.