Renúncia da herança é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Estranho? Nem sempre. A renúncia é sempre pura e simples, sem condição nem termo. Também é inadmissível a renúncia parcial. Seu aperfeiçoamento exige escritura pública ou termo nos autos do inventário.
Há questão relevante quanto à liberdade de renunciar, pois tendo em vista que o Código Civil classifica o direito à sucessão aberta como bem imóvel e considerando que o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar bens imóveis, e vice versa, a renúncia da herança, efetuada por pessoa capaz, depende de consentimento do consorte.
Já o art. 1.586 do Código Civil dispõe que se a renúncia do herdeiro prejudicar seus credores, poderão estes, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Neste caso, pagas as dívidas, o remanescente é devolvido aos outros herdeiros.
Interesse dos credores
Sílvio Rodrigues faz um estudo aprofundado sobre as duas concepções decorrentes de renúncia: a) Se o domínio da herança passou ao herdeiro no momento exato da morte do “de cujus”, a renúncia da herança pode representar um ato efetuado em fraude aos seus credores, pois é possível que, ao afastar de seu patrimônio a sucessão que lhe foi devolvida, o herdeiro devedor fique sem recursos para saldar suas dívidas. b) Se o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro, visto que a renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão, a renúncia não poderia ser suspensa pelos credores, pois ultimada aquela, entende-se que o patrimônio do finado não chegou a se incorporar ao patrimônio do renunciante.
A legislação adotou a solução que atende aos interesses dos credores, permitindo que estes aceitem a sucessão em nome do herdeiro, para efeito de se cobrarem. Daí decorrem duas considerações: os credores pedem ao juiz que suspenda temporariamente os efeitos do ato renunciativo, a fim de se cobrarem; e não há necessidade de comprovação de má-fé por parte do herdeiro renunciante. Àqueles só cabe provar sua condição de credores e que ao renunciante não sobravam recursos para os pagar.
Cessão gratuita
Questão relevante quanto à tributação é quando o herdeiro faz cessão gratuita a todos os co-herdeiros, que deve ser cessão pura e simples e feita indistintamente a todos, ou melhor, em benefício do monte. Nesse caso o único imposto devido é o “causa mortis”. Se for feita cessão a determinada pessoa, indicada nominalmente, realiza dupla ação: está aceitando a herança e doando-a, em seguida, à pessoa designada. Sujeita-se portanto, ao pagamento de obrigações fiscais decorrentes da aceitação da herança e da doação.
A renúncia é irretratável, pois trata-se de ato jurídico unilateral. Se fosse possível acolher a retratação da renúncia ou sua revogação, se estaria admitindo a perda da propriedade adquirida pelos herdeiros. O art. 1.590 do Código Civil declara ser retratável a renúncia quando proveniente de vício de vontade, ou seja, erro, dolo ou violência. Silvio Rodrigues, no entanto, rebate esta idéia, dizendo que não se cogita de retratação, mas de sua anulação por vício do consentimento.
A aceitação também pode ser retratável, se não resultar prejuízo para os credores. Dessa forma, é ato que só pode prejudicar quem o pratica e não vulnera direitos de quem quer que seja.
(Com a colaboração de Luise Tallarek de Queiroz.)
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone 041-224-2709 e fax 224-1156.