O pensamento do Poder Judiciário, expresso através de seus acórdãos, segue tendências que sofrem mutações ao longo do tempo, ajustando sua interpretação aos valores vigentes na sociedade. Por isso, é preciso sempre acompanhar sua evolução.
Há correntes dominantes, porém, que atravessam décadas, sem que sejam abaladas; outras, em que a polêmica nunca parece ceder, reacendendo-se mesmo quando o legislador tenta disciplinar o assunto. Difícil sempre é o operador do direito saber em que pé está, salvo se fizer um acompanhamento diuturno das decisões dos tribunais.
Para facilitar a compreensão deste fluxo, remanso e refluxo, publicamos periodicamente alguns arestos de interesse dos operadores do mercado imobiliário.
Começamos com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (sempre o cerne da ementa): “Decorrendo o prazo do contrato de locação com a permanência do locador no imóvel, este é prorrogado passando a ser por prazo indeterminado. Havendo expressa previsão contratual, a responsabilidade dos fiadores no contrato de locação deve se estender até a efetiva entrega das chaves, sendo inaplicável a Súmula 214 do STJ no caso de prorrogação do contrato sem alteração, por não significar aditamento contratual.” (Relator: Des. Costa Barros, in Revista Bonijuris n. 528, de novembro/2007).
Sobre tema próximo, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “O fato de os imóveis terem sido desocupados não desobriga a ré do pagamento dos aluguéis, bem como dos demais encargos da locação, até a efetiva desocupação, o que dá ensejo tão-somente à superveniente perda do objeto da lide em relação ao pedido de despejo. Assim, cumpria à magistrada sentenciante, em havendo pedido de cobrança de aluguéis, impor o prosseguimento da ação em relação a esse pedido, também intentado contra a ré.” (Relator: Des. Lecir Manoel da Luz, in Revista Bonijuris 528)
No mesmo periódico, encontramos julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que nega o usucapião por ser o requerente usufrutuário do bem: “Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião é indispensável a presença de posse mansa, pacífica, prolongada e com caráter de dono, que, se comprovados, resulta no reconhecimento do domínio. A posse do usufrutuário não enseja a invocação da usucapião, visto que precária, constituindo obstáculo ao animus domini. Estando comprovada a propriedade do imóvel, e não se comprovando os requisitos para a aquisição pela usucapião, deve ser acolhida a pretensão reivindicatória.” (Relator: Desa. Evangelina Castilho Duarte, in Revista Bonijuris 528).
Igualmente do Tribunal de Justiça do Paraná é esta outra lição, que tanto afeta o aspecto locativo quanto as relações familiares. Deveras interessante: “Nos termos do art. 12 da Lei n. 8.245/91, ocorrendo a separação, ao companheiro do cônjuge que permanecer no imóvel são transferidos os direitos e deveres relativos ao contrato de aluguel. A comunicação por escrito sobre a sub-rogação visa, exclusivamente, a garantir ao locador o oferecimento de novo fiador ou nova garantia, não se podendo responsabilizar o ex-marido pelos débitos posteriores à separação judicial.” (Relator: Des. Mário Rau, in Revista Bonijuris n. 527, de outubro/2007)
A íntegra das ementas citadas pode ser pesquisada na seção Jurisprudência (Direito Imobiliário) do sítio www.bonijuris.com.br, assim como outras decisões dos principais tribunais do País.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.