Em toda polêmica jurídica, quem tem a última palavra é sempre o juiz. Por isso, é importante acompanhar as decisões dos tribunais sobre temas imobiliários. Veja algumas das mais recentes (só o cerne da ementa).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende não ser possível penhorar o aluguel que seja a única fonte de renda de alguém. “Os valores recebidos pelos agravados a título de aluguel são necessários à sua manutenção, revelando sua natureza alimentar, equiparando-se, assim, aos vencimentos, soldos e salários, e, por conseguinte, sua impenhorabilidade é de imposição legal (CPC, art. 649, IV)”. Relatou o desembargador federal Carlos Fernando Mathias. (Revista Bonijuris 521, abril/2007, pág. 40).
Mais um aresto favorável ao proprietário do imóvel, não permitindo a exoneração da fiança. “Não há que se falar em exoneração da fiança quando há a prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado se os garantes expressamente assumem a responsabilidade pelos encargos oriundos da avença até a efetiva entrega do imóvel” Julgou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo relator o desembargador Marcus Túlio Sartorato. (Revista Bonijuris 521, idem, pág. 41).
De decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tiramos esclarecimento a propósito da isenção de honorários e custas em ações de despejo de imóveis residenciais. “Nas ações de despejo tendo como objeto contrato de locação residencial com prazo igual ou superior a trinta meses, a isenção do locatário quanto às custas e honorários advocatícios restringe-se à hipótese do art. 61 c/c art. 46, § 2º da Lei n. 8.245/91 [não contestar e devolver o imóvel no prazo de seis meses]. Se a desocupação voluntária do imóvel ocorre após a citação e antes da sentença, implica mero reconhecimento do pedido do Autor, não se eximindo dos ônus da sucumbência.” Relator, desembargador Georges Lopes Leite. (Revista Bonijuris n. 520, março/2007, pág. 42).
A penhora do bem de família tem suscitado inúmeros desdobramentos na jurisprudência, em face das peculiaridades de cada situação. Caso típico foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. “[…] é possível o fracionamento do bem de família, ao efeito de penhora, quando o imóvel comporta desmembramento sem descaracterizá-lo [,,,]. Restando demonstrado pela perícia, a impossibilidade do fracionamento do imóvel, sem causar ao mesmo, conseqüências de utilização, ventilação, demolição e depreciação, mediante desvalorização imobiliária, atentando, inclusive, contra o Código de Obras do Município, onde se acha edificado, é de se afastar o pretendido fracionamento”. Relator o desembargador Milani de Moura. (Revista Bonijuris n. 520, idem, pág. 43).
O fato de haver usufruto sobre o imóvel e estar sob regime de condomínio não impede a penhora da parte pertencente ao devedor. Nas palavras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A penhora sobre imóvel em condomínio gravado com o ônus do usufruto vitalício afigura-se possível, mormente se efetivada nos autos de execução decorrente de aval prestado por um dos condôminos. A constrição deve recair sobre a fração da nua-propriedade pertencente ao devedor, subsistindo integralmente o usufruto.” Relatou o desembargador José Flávio de Almeida. (Revista Bonijuris n. 519, fevereiro/2007, pág. 41).
Por hoje é só. A íntegra das ementas pode ser vista, também, no sítio do Bonijuris na Internet (www.bonijuris.com.br) ou no dos tribunais citados.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.