Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça talvez traga maior valorização dos testamentos particulares, instrumento ainda pouco utilizado na transmissão de bens imóveis para herdeiros ou terceiros. No Brasil poucos se dão ao trabalho de fixar os termos da partilha de seu patrimônio, por acreditarem que fazer testamento é muito custoso e formal ou por estarem satisfeitos com as normas de direito sucessório.
Julgando recurso especial (n. 826.616) o STJ deixou de lado requisito explícito de validade do testamento particular, qual seja, o de que seja lido perante pelo menos três testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado (Código Civil, art. 1.876, § 2º).
O acórdão, relatado pelo ministro Castro Filho, traz a seguinte ementa: “Não há se falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus [o falecido], no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador.”
Em seu voto, o ministro recorda o acórdão impugnado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que consignou que “o propósito da existência dos aludidos requisitos é justamente assegurar a veracidade da intenção contida no testamento, pelo que uma vez verificada, resta injustificado o apego ao formalismo de forma a impedir o cumprimento da última vontade de um homem que foi consciencioso o suficiente para dar a destinação que lhe aprouver de seus bens”.
“No presente caso – diz o relator, adiante – tal formalidade mostrou-se inócua, uma vez que a vontade do testador restou clara no sentido de dispor de parte de seus bens, o que é legalmente possível, em benefício de sua companheira. Ademais, tanto a sentença quanto o acórdão afirmam que as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem levou o documento para elas assinarem, sendo constatado por elas o perfeito juízo do de cujus”.
Votaram com o ministro Castro Filho, por unanimidade, os demais membros da Terceira Turma do STJ, ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
Vale lembrar que o Código Civil atual (art. 1.876) permite a confecção de testamento particular “por escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico”. No primeiro caso, “são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever”. Na segunda hipótese, “não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”. Por ocasião da abertura do testamento, pelo menos uma das testemunhas deverá reconhecer e confirmar o documento (Código Civil, art. 1.878, parág. único).
Em circunstâncias excepcionais, como morte iminente, por exemplo, o testamento particular firmado de próprio punho e assinado pelo testador, mesmo sem testemunhas, poderá ser confirmado por juiz de direito (Código Civil, art. 1.879).
PS. A íntegra do julgado está disponível no sítio www.bonijuris.com.br.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.