Artigo Nº 321 – NOVAS DECISÕES JUDICIAIS

Fazemos hoje novo giro pelos tribunais, procurando levar ao leitor algumas decisões judiciais de interesse direto de quem trabalha no mercado imobiliário. Jurisprudência não é lei, varia conforme a interpretação, mas a sentença dos juízes é sempre a última palavra. Fique atento, portanto.

Nossa primeira decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diz a ementa: “Se a vendedora do imóvel não celebrou nenhum contrato de corretagem com a pessoa responsável pela intermediação do negócio, é indevido o pagamento da comissão de corretagem a outrem, apesar deste possuir autorização para venda do bem: mormente estando demonstrado que a intermediadora do negócio tinha por objetivo principal, na verdade, encontrar um imóvel para a compradora”. (Revista Bonijuris n. 516, novembro/2006)

Esta é do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, com sede em Porto Alegre, e envolve dação em pagamento não-registrada de imóvel. Diz o julgado: “1. É cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse com base em contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado no competente Registro de imóveis. 2. Comprovada a transferência do imóvel, em dação em pagamento, em data anterior ao juizamento da ação e à citação do executado, não há falar em fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora, a fim de preservar-se a posse justa e de boa-fé do terceiro adquirente.” (Revista Bonijuris n. 516, novembro/2006)

Ainda sobre o tema penhora de imóvel, registramos aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que vai de encontro a forte corrente antagônica: “O único imóvel residencial do fiador de contrato de locação de imóvel urbano pode ser penhorado para responder pelo débito do afiançado. Inaplicabilidade da Lei 8.009/90 [Lei do Bem de Família], em face do disposto no art. 82 da Lei 8.245/91 [Lei de Locações ou do Inquilinato]. […] Decisão monocrática isolada do STF, que não vincula os Tribunais locais, não sendo aplicada ao caso vertente.” (Revista Bonijuris n. 516, novembro/2006)

Na área do condomínio, a interpretação não é nova. Como vem do Superior Tribunal de Justiça, vale a pena conferir: “Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais.” (Revista Bonijuris n. 516, novembro/2006)

Questão envolvendo terras e herança foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com interessante desfecho. Acompanhe: “A doação de bem imóvel (terras) aos filhos do casal, com reserva de usufruto vitalício em favor da ex-mulher, mediante acordo firmado em processo judicial devidamente homologado pelo juízo, colocando fim a outras demandas envolvendo o casal, com acertamento de alimentos e partilha de bens, não pode ser posteriormente recusada pelo varão, alegando direito de retratabilidade por ser mera liberalidade do doador. O compromisso firmado assume caráter de verdadeira obrigação de dar coisa certa, executivo judicial. A ex-cônjuge dispõe de legitimidade para exigir o cumprimento do acordo.” (Revista Bonijuris n. 515, outubro/2006)

O espaço não permite maiores transcrições. Outras questões imobiliárias de igual ou maior interesse poderão ser consultadas (sem ônus) no sítio do Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris na internet (www.bonijuris.com.br.)

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.