Artigo Nº 307 – CALÇADA GERA INDENIZAÇÃO

Mesmo que a responsabilidade de construir e manter a calçada seja do proprietário, o município tem a obrigação de indenizar quem nela sofra algum tipo de acidente em decorrência de sua má conservação.

Quem assim decidiu, por unanimidade, foi a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julga, em grau de apelação, ação de indenização movida por habitante da cidade de Santa Maria, naquele estado. O fato já recebeu a devida divulgação jornalística. Por sua importância, merece também uma análise jurídica.

O recurso relatado pelo desembargador Odone Sanguiné (n. 70011921673) tem a seguinte ementa: “I – O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. II – Compete, ao município, fiscalizar a execução correta da pavimentação do passeio em frente ao imóvel de proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que tenham ou não meio fio, a fim de mantê-los em bom estado de conservação. Portanto, ainda que terceiro fosse responsável por esses serviços, cumpria ao município-demandado fiscalizar o cumprimento de tais atribuições. Em não o fazendo, omite-se negligentemente e suporta os danos advindos da sua falta de agir diligente. III – No caso, houve culpa concorrente da autora, porquanto a existência de desníveis nas calçadas de qualquer cidade no Brasil é fato notório, merecendo a atenção natural de qualquer transeunte ao andar nas ruas. Isto ganha especial relevo no caso dos autos, em que a autora não sofreu graves lesões advindas da queda. Tais circunstâncias acarretam atenuação do quantum indenizatório, a título de dano moral, o qual deve ser arbitrado na proporção da participação para a produção do evento danoso. IV – Ponderação no caso concreto que recomenda a majoração do quantum indenizatório arbitrado a quo. V – Sucumbência mantida.

Apelaram da sentença de 1º grau tanto o município quanto a demandante. Alegou aquele que o proprietário do estacionamento em frente à calçada deveria ser “responsabilizado exclusivamente pelo eventual dever de reparar danos” à autora. Esta, a seu turno, pediu aumento do valor da indenização, fixado em R$ 500,00, argumentando que sua queda ocorreu porque o município não cumpriu seu dever de fiscalização.

Em seu voto, o relator descartou a hipótese de responsabilidade objetiva, porém aplicou o princípio geral da culpa civil, na modalidade de negligência, no dever de fiscalizar a correta execução do passeio em frente ao imóvel, seja ele edificado ou não, tenha ou não meio-fio.  O magistrado também entendeu devida a indenização por danos morais, porém deixou claro que os pedestres do país devem tomar mais cuidado ao andar nas calçadas, pois desníveis, buracos e outras deficiências não são um acontecimento extraordinário.

No final, condenou a prefeitura a pagar R$ 3 000,00 (10 salários) de indenização e não o valor fixado pelo juiz na sentença. Votaram com o relator os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Marilene Bonzanini Bernardi.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, fax (41) 3224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.