Artigo Nº 289 – TJPR JULGA O FIDEICOMISSO

A figura do fideicomisso é pouco utilizada no Brasil, sendo raras as decisões a respeito. Não deixa de ser interessante conhecer um pouco mais sobre esta forma de transmissão da propriedade.

No caso concreto, julgado pela 8a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (apelação cível 134.212-7), trata-se de fideicomisso estabelecido por testador que reconhece os filhos naturais, declara-os herdeiros necessários, destina-lhes a metade dos bens disponíveis e grava de inalienabilidade a legítima, para que passem livre de ônus aos futuros herdeiros, tudo isso com fundamento nos artigos 1.721 e 1.723 do Código Civil de 1916.

Explica o relator, desembargador Munir Karam, que “o fideicomisso, polêmico instituto jurídico, constitui modalidade de substituição, consistente na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte ou sob condição preestabelecida. O herdeiro ou instituído denomina-se fiduciário e o substituto, destinatário dos bens, fideicomissário.”

Mostra, também, que “no fideicomisso, há duas liberalidades sucessivas, substituindo-se um dos beneficiados ao outro (ao contrário do usufruto onde as liberalidades são simultâneas). O fiduciário é titular de uma propriedade, todavia, restrita – em conseqüência dos direitos que sobre a mesma propriedade tem o fideicomissário – e resolúvel em virtude da sua temporariedade.”

Falecidos o testador e sua esposa, a filha legítima, única herdeira, “preocupada com o destino que vem sendo dado aos bens, que mais tarde ingressariam em seu patrimônio”, propôs ação objetivando resguardar a integral restituição. O juiz determinou a anotação na matrícula dos imóveis de que os bens estavam indisponíveis, em função dos direitos da fideicomissária.

Analisando o mérito da questão, em apelação, o desembargador Munir Karam pondera que “deve prevalecer a interpretação que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.666, do CC), ou seja, de que seus filhos seriam herdeiros necessários, ficando clausuradas as legítimas”, e que, “reconhecido que a cláusula grava apenas a legítima, não se pode aplicá-la de modo extensivo, para abranger todos os bens, na forma de uma substituição fideicomissária”.

Diante de todo o exposto (vale a pena ler o acórdão na íntegra), a 8a. Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu cassar o despacho que concedeu a antecipação da tutela e determinar o cancelamento das averbações feitas à margem das matrículas imobiliárias, sintetizando tudo na seguinte ementa:

Os bens da legítima não podem ser objeto de fideicomisso. Existe manifesto antagonismo entre essa faculdade de testar e a obrigação de transmitir fideicomissariamente a determinada pessoa. O fideicomisso não se confunde com a gravação da legítima, máxime se o testador manifestou a intenção expressa de apenas clausurar ditos bens de inalienabilidade.

Votaram com o relator os desembargadores Ivan Bortoleto e Celso Rotoli de Macedo.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.