Artigo Nº 288 – UM VÍNCULO INDESEJAVEL

O falecimento ou separação do inquilino não extingue, por si só, o vínculo locatício, principalmente se ele for casado ou tiver companheira. Nesse caso, para reaver o imóvel, o senhorio não poderá valer-se de ação possessória, ao argumento de que a locação está finda.

Nesse sentido decidiu a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão relatado pelo desembargador Valter Xavier (vencido), com a seguinte ementa (2002041009886-7):

A pretensão de reaver o imóvel locado deve ser buscada por intermédio da ação de despejo, uma vez que a companheira do inquilino agora ocupa o imóvel na condição de locatária. Inteligência dos art. 5o e 12 da Lei n. 8.245/91.

A questão é singela, mas vale destacar alguns pontos do aresto.

Proposta ação de reintegração de posse, o juiz extinguiu o feito, pela ausência do interesse de agir. Em apelação, o autor alega ter-lhe sido retirada a possibilidade de ajuste da inicial à ação supostamente adequada à espécie.

Em seu voto, o relator explica que a ré teria sido companheira do ex-inquilino, o qual posteriormente a abandonou, permanecendo ela na posse do imóvel, fato que foi comunicado ao locador. Este, entendendo que a ex-companheira não era locatária nem preenchia os requisitos para tanto (já que não constava da ficha de cadastro, por exemplo), propôs a ação reintegratória quando ela recusou-se a deixar o imóvel.

Diz a Lei do Inquilinato (8.245/91):

“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Parág. único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.”
“Art. 5o Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.”

No entender do relator, o juiz singular agiu com extremo formalismo ao extinguir o processo por ter o autor da demanda mencionado ação de reintegração de posse ao invés de ação de despejo, pois a petição inicial havia atendido “aos requisitos legais para exteriorizar [a] pretensão deduzida”, a qual “cumpre seja acatada pelo conteúdo, não pela forma”.

Discordou o desembargador José Divino de Oliveira, vogal e relator designado, para quem “os fatos da causa revelam que a pretensão de reaver o imóvel locado deve ser mesmo buscada por meio da ação de despejo (art. 5o da Lei n. 8.245.91), na medida em que a companheira do inquilino agora ocupa o imóvel na condição de locatária, conforme preconiza o art. 12 da mencionada lei”.

Vencido o relator, com o voto do desembargador Antoninho Lopes, vogal, negou-se provimento à apelação, por maioria.

Que lição os profissionais do mercado imobiliário (leitores desta coluna) podem tirar do acórdão enfocado? Entre outras, que é preciso conhecer melhor os pretendentes à locação, para diminuir os riscos de sub-rogações indesejadas, como no caso em tela.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.