Artigo Nº 277 – QUEM SÓ ANUI NÃO É FIADOR

Tendo o fiador falecido em data anterior ao débito discutido, a viúva não poderá responder por débitos em razão do inadimplemento dos locatários se ocorridos após a data do óbito.
O mero assentimento da mulher não implicará assunção conjunta das obrigações da garantia dada pelo marido.

O texto, de claridade invejável, faz parte da ementa de decisão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (Apelação Cível n. 364.556-7), por unanimidade, sendo relator o juiz William Silvestrini.
Informa o relator que a sentença de primeiro grau havia julgado extinto a ação de cobrança. Contra ela insurgiu-se o exeqüente, sob a alegação de que “os fiadores se obrigavam mutuamente, embora conste no contrato locatício que estava a emprestar apenas sua anuência, ou seja, a outorga uxória, e, tendo admitido a dívida na peça de defesa, entende que a apelada se considerou parte legítima passiva”, devendo responder pelo débito.

No entender do juiz Silvestrini, os aluguéis e acessórios reclamados pelo autor apelante referem-se ao período de outubro de 2000 a janeiro de 2001, ou seja, data posterior ao falecimento do marido da apelada, ocorrido em novembro de 1998.

Como fundamento de sua análise, cita o artigo 1.501 do Código Civil de 1916, segundo o qual “A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.”

Argumenta o magistrado: “Deflui de tal norma que o falecimento do fiador é causa extintiva da fiança, sendo transmissível aos herdeiros as obrigações vencidas até a data da sua morte; portanto, tendo o marido da apelada falecido em data anterior ao débito discutido, tem-se que ela, realmente, não poderá responder por débitos ocorridos em razão de inadimplemento dos locatários após o óbito do seu marido, único fiador do contrato, já que a requerida apelada apenas consentiu com o ato, dando sua outorga uxória, o que não a configura como fiadora.”

O Código Civil de 2002 manteve a norma do artigo 1.501 da codificação revogada, com apenas uma pequena alteração; ao invés de dizer “passa-lhe” aos herdeiros, diz “passa” aos herdeiros.

Votaram com o relator William Silvestrini os juízes Manuel Saramago, revisor, e José Affonso da Costa Côrtes, vogal.

A propósito desta lição da jurisprudência, convém esclarecer que o cônjuge do fiador também pode ser alçado à condição de “fiador e principal pagador” em contrato de locação, desde que assuma tal papel de modo inequívoco no contrato de fiança. Para tanto, deverão os fiadores ser designados como tal, assumindo cada um, embora marido e mulher, individualmente responsabilidade pelas dívidas do locatário. A Lei do Inquilinato não proíbe que haja mais de um fiador, apenas que se exija mais de uma “modalidade” de garantia (Lei 8.245/91, art. 37).

Assim, no caso de falecimento de um dos fiadores, seja ele o marido ou a mulher, a fiança continuará prevalecendo em relação ao outro. Tal hipótese deverá constar expressamente da cláusula de fiança, para que não venha a ser discutida, eventualmente, se ocorrer fato idêntico ao narrado pelo acórdão acima.  

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.