Artigo Nº 264 – CÓDIGO PROTEGE GAVETEIRO

Quem comprou imóvel através de contrato de gaveta poderá regularizar sua situação, sem sofrer aumento no valor da prestação, se tiver um pouco de sorte e o agente financeiro concordar ou for omisso na impugnação.

Tal possibilidade está expressamente prevista no novo Código Civil, ao tratar de capítulo sobre a assunção de dívida no título sobre a transmissão das obrigações.

Diz a lei:

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido: se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Dezenas ou talvez centenas de milhares de brasileiros vivem hoje o drama de não serem proprietários do imóvel que adquiriram de terceiros em razão dos obstáculos legais e das dificuldades financeiras que a transferência da titularidade impõe. Como donos de papel ou gaveteiros, sujeitam-se às incertezas da economia, à vontade fugidia do vendedor e a outros fatores de sorte, faltando-lhe o respaldo legal para agirem como verdadeiros proprietários.

O maior entrave para a transferência do financiamento tem sido o recálculo do valor das prestações, tática utilizada pelos agentes financeiros para recuperar eventuais defasagens em relação ao saldo devedor supostamente devido, segundo os critérios desses mesmos agentes. Para não assumir uma prestação insuportável – ou injusta sob todos os pontos – o adquirente aceita um simples recibo ou uma escritura particular de compra e venda e passa a pagar as prestações em nome do alienante, com todas as implicações e riscos daí decorrentes.

O que fazer, então? Notificar o agente financeiro de que pretende adquirir o imóvel indicado, dando-lhe o prazo de 30 dias para se manifestar de modo contrário. Se não houver impugnação, o que é possível ou provável que aconteça, transferido estará o imóvel e o financiamento hipotecário que o acompanha. Com base na notificação não impugnada, o oficial registrário fará as devidas transcrições.
       
Devolução do imóvel
   
Mais de mil artigos adiante, o novo Código Civil favoreceu os adquirentes de imóveis hipotecados, determinando o modo de sua devolução aos agentes financeiros, para evitar o que acontece hoje, quando os credores se recusam a receber as chaves, só o fazendo após longo processo administrativo ou judicial.

Está escrito:

Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhe o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

Ninguém mais está obrigado a permanecer com a posse de imóvel cujo saldo devedor se tornou maior do que o valor de venda do bem. Ou que não queira mais possuir, seja qual for o motivo.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.