Artigo Nº 26 – CONDOMÍNIO NÃO É COBRADOR

A taxa de condomínio deve permanecer pura, sem ser sobrecarregada com despesas que não dizem respeito à manutenção e à administração do prédio. Obrigações particulares dos condôminos ou de natureza não-condominial devem ficar de fora da cota-parte de cada um. Mensalidades de TV a cabo, ônibus, IPTU, plano de saúde, assinatura de revista, emergências médicas etc. não podem e não devem ser incluídas no recibo de condomínio.

Tal afirmativa, que pode parecer estranha para alguns, decorre da tendência já verificada de se pretender utilizar a cobrança da taxa condominial como meio-ônibus para o pagamento de outros compromissos. Não são poucas as empresas que oferecem facilidades ao síndico visando aprovar e efetuar a arrecadação de serviços e produtos por intermédio do boleto bancário do prédio.

Cobrança à parte

A legislação em vigor determina que os condôminos se reúnam em assembléia para aprovar “as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas”(Lei 4.591/64, art. 24), sendo certo que cada condômino “concorrerá nas despesas de condomínio, recolhendo nos prazos previstos na convenção a cota-parte que lhe couber no rateio”(art. 12).

Portanto, o condômino só está obrigado a pagar despesas de condomínio, ou seja, do seu condomínio, que tenham natureza condominial. É certo que a lei não definiu o que sejam despesas de condomínio (e lei boa não define seus próprios conceitos, deixando tal tarefa ao intérprete e ao julgador), mas salta evidente que são despesas voltadas para a segurança e o conforto dos condôminos no prédio onde habitam, cabendo a cada comunidade definir a extensão do conceito, de acordo com suas posses e ideologia. Ao exemplificar com minúcias o que sejam despesas extraordinárias, a Lei do Inquilinato também delimita o escopo do que sejam despesas condominiais (Lei 8.245/91, art. 22), não fazendo qualquer alusão a problemas alheios ao estrito limite do edifício.

Num condomínio de lojas, por exemplo, o interesse dos comerciantes em divulgar seus produtos deve ficar fora da esfera condominial. Qualquer despesa de promoção deve ser cobrada à parte dos condôminos, como aliás faz a grande maioria dos condomínios comerciais, que organizam associações de lojistas com esse objetivo.

Aprovação individual

Nas edificações residenciais, o princípio deve ser o mesmo. Se há condôminos desejosos de ter serviços especiais, de leva-e-traz, lavanderia e tinturaria, transmissão de TV, seguros diversos (de saúde, emergências médicas, enfermagem em casa, odontologia), condicionamento físico (com ou sem personal trainer), dança, violão, apenas para dar alguns exemplos, o correto é criar uma associação de moradores, que organize tais atividades no edifício, deixando o síndico a cargo de suas atribuições legais, e isentando o condomínio do ônus de arrecadar verbas que não são essenciais nem próprias desta instituição.

Em outras palavras, o condomínio não deve fazer convênios com empresas, órgãos públicos, associações ou quaisquer outras entidades, com o objetivo de intermediar o fornecimento de produtos ou serviços aos condôminos, utilizando-se a taxa de rateio como veículo de cobrança, por mais vantajoso que possa parecer às partes interessadas.

Exceções à regra devem ser levadas a discussão em assembléia geral extraordinária do prédio, valendo lembrar que despesas impúrias poderão ser impugnadas judicialmente por qualquer condômino, mesmo quando aprovadas pelo condomínio. Para que a cobrança se reverta de validade e legitimidade, em nosso entender, será preciso não só a aprovação da assembléia, mas de cada condômino em particular que for comprar o produto ou serviço oferecido. O valor desnaturado deverá, de preferência, ser destacado no recibo como “despesas não condominiais” autorizadas pelo condômino.

Só assim se estará preservando a pureza da taxa condominial.