Artigo Nº 29 – PALACE II: OUTROS CULPADOS

Na última coluna, fizemos alguns comentários sobre as conseqüências do desabamento do edifício Palace II, do ponto de vista do condomínio, e manifestamos nossa solidariedade aos desafortunados moradores. Transcrevemos na íntegra artigo da Lei do Condomínio que trata da reconstrução de obra sinistrada.

Hoje, indo contra a corrente unânime de repúdio aos irresponsáveis pela obra, queremos registrar que, em nossa íntima convicção, também incluímos os condôminos do Palace II entre os culpados pela tragédia. Por que? Porque não cumpriram com seu direito de fiscalizar a obra enquanto estava sendo levantada, como lhes é facultado pela Lei do Condomínio e das Incorporações Imobiliárias.

Fazemos esta colocação politicamente incorreta, porque existem hoje dezenas de milhares de edifícios em construção, para que sirva como advertência aos promitentes compradores de nossos futuros edifícios.

Dizemos que os condôminos do Palace II também são culpados, porque, além de terem escolhido uma má construtora (culpa in eligendo), não se utilizaram de prerrogativa prevista em lei, ou se o fizeram, não souberam exercer a vigilância necessária para prevenir urna construção de péssima qualidade (culpa in vigilando). O assunto está tratado no Capítulo III do Título II da Lei 4.591/64, que dispõe sobre a "Construção de Edificações em Condomínio" (arts. 48 a 62). Vejamos alguns detalhes a respeito.

Diz a lei que os contratantes da construção, "para tratar de seus interesses com relação a ela, poderão reunir-se em assembléia… cujas deliberações serão válidas e obrigatórias para todos eles"( art. 49) e que será designada no contrato de construção ou "eleita em assembléia especial…uma Comissão de Representantes, composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes, para representá-los junto ao construtor ou ao incorporador… em tudo 0 que interessar ao bom andamento da obra"(art. 50).
Adiante, menciona a Iei de Incorporação que "a Comissão de Representantes terá poderes para, em nome de todos os contratantes… fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes"(art. 61, letra b) bem como "exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fìscalizadora da construção e praticar os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio"(idem, letra e).

Pergunta-se, portanto: Quando da construção do Palace II, os promitentes compradores se reuniram em assembléia para eleger uma Comissão de Representantes? A Comissão de Representantes leu a legislação pertinente para saber de suas obrigações e responsabilidades? Exerceu o mandato outorgado pelos adquirentes com zelo e probidade, fiscalizando a obra corno determina a lei?

Caro leitor, a resposta destas perguntas não evitará tragédias passadas, mas serve de advertência a todas as pessoas que estejam comprando apartamentos ou salas em edifícios em condomínio. Se você ainda não está acompanhando a obra, mexa-se já. Entre em contato com os demais adquirentes, convoquem uma assembléia dos contratantes da construção, elejam uma Comissão de Representantes (com três ou mais membros) e passem a exercer maior vigilância sobre o prédio onde vocês pretendem morar ou trabalhar.

É fácil colocar a responsabilidade do que nos acontece de ruim nas costas dos outros. No caso do Palace II, está evidente que houve má-fé e irresponsabilidade da construtora. Mas ela não é a única culpada. A omissão ou a conivência de outros órgãos e entidades também colaborou para que a tragédia sobreviesse. E nesse rol enorme de co-responsáveis, infelizmente também devemos incluir os primeiros condôminos do edifício, por terem se omitido no seu direito/dever de fiscalizar a obra.