Artigo Nº 50 – CONTADOR É OPÇÃO DO SÍNDICO

Nosso artigo sob o título “Sem imposto e sem contador”, publicado em diversos jornais, e no qual fizemos extensa citação do consultor jurídico Marcelo Fernandes Polak, do Grupo Acto, defendendo a tese de que os condomínios estão dispensados da manutenção de contabilidade formal e da apresentação de declaração do imposto de renda, mereceu resposta do Conselho Federal de Contabilidade (CRC) do Espírito Santo.

Assinalando que “todas as prestações de contas (balancetes), mediante demonstrações contábeis, terão que ser da responsabilidade do contabilista, conforme preceitua o Decreto-lei 9.295/46, combinado com a Resolução 560, artigo 3.º, inciso 12”, diz o CRC que “a não obediência da legislação acarretará a abertura de processo criminal, por exercício ilegal da profissão contábil”.

PARECER DO TELEJURIS

Como o tema não é cultivo de nossa seara, solicitamos ao Telejuris Consultoria e Pesquisa que se pronunciasse a respeito, através de parecer, para melhor orientação do leitor. Transcrevemos alguns trechos:

 “…somente as atribuições administrativas comportam delegação pelo síndico, assim a prestação de contas é ato privativo deste não sendo possível a sua transferência a outrem.”

“Em nenhum momento nossa legislação faz referência à necessidade de um contador para auxiliar o síndico na realização de balancetes quando das prestações de contas. Como visto, trata-se de uma mera faculdade conferida ao síndico.”

“Ora, a prestação de contas é um ato informal, e em momento algum se equipara à escrituração contábil, esta sim privativa de um contabilista…”

“Por outro vértice, o Decreto-lei 9.245/46, citado pelo Conselho Federal de Contabilidade, genericamente dispõe sobre as atribuições profissionais dos técnicos de contabilidade, sendo que em seu artigo 25, letra ‘c’, previu que somente através de lei outras atribuições poderão ser conferidas aos contabilistas” (…) e a Resolução 560/83”juridicamente não tem condições de vingar, principalmente pelo fato de tratar-se de mera resolução a disciplinar as atribuições do contabilista, sendo que somente a lei poderia tornar obrigatória a exigência de um profissional de contabilidade na área em discussão”.


NOVA CONCLUSÃO

Refletindo sobre o assunto, chegamos a uma conclusão um pouco diferente da expressada na matéria “Sem imposto e sem contador”. A frase que escrevemos (“os condomínios não estão obrigados a contratar contadores para dar forma legal à sua contabilidade”) realmente não está de todo correta, porque sugere que o condomínio pode ter “escrituração contábil” sem os préstimos de um profissional da área.

O que realmente entendemos é o seguinte:

1.Os condomínios em edifício possuem natureza jurídica diversa das demais pessoas jurídicas de direito privado, enquadrando-se em legislação específica, qual seja, a Lei do Condomínio.

2.A Lei do Condomínio não exige que o condomínio mantenha contabilidade formal, com livros fiscais etc.

3.O síndico está obrigado a prestar contas de sua gestão, não se exigindo forma contábil, sendo suficiente um balancete ou relatório dos gastos realizados.

4.Se tiver conhecimento próprio, nada impede que o síndico dê forma contábil à sua prestação de contas, assinando os balancetes e demonstrativos na qualidade de síndico.

5.Porém, se quiser que o condomínio tenha contabilidade própria, deverá contratar profissional devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, já que o exercício da profissão de contador é privativo.

Esperando ter melhor esclarecido a questão, continuamos abertos a qualquer comentário ou argumento, a favor ou contra.