Artigo Nº 51 – QUEM PODE SER CONSELHEIRO

Vamos dedicar o espaço de hoje à  resposta de  algumas consultas que nos têm sido feitas por leitores de diversas partes do país, sob o tema condomínio.

1) Um membro do Conselho Consultivo, escolhido em assembléia geral em abril de 1997, que não é proprietário do apartamento onde mora, pode continuar como membro do Conselho?

Resp.: A Lei do Condomínio determina que deverá ser eleito, na forma prevista na convenção, um Conselho Consultivo “constituído de três membros”(art. 23, caput). Logo, só pode ser eleito para o Conselho quem for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de uma unidade autônoma (art. 6.º da mesma lei), pois só estes mantêm domínio sobre a coisa como co-proprietários. Entretanto, a irregularidade da assembléia que elegeu o membro do Conselho ou mesmo a sua nulidade, se assim entendermos, não gera por si só a cessação dos efeitos que gerou. É preciso que alguém declare o vício praticado, esclarecendo a validade ou não dos atos praticados pelo conselheiro no exercício insólido do mandato. Tal declaração pode ser judicial, mas nada impede que seja feita por meio de nova assembléia do próprio condomínio, mediante deliberação no sentido de anular ou reconhecer a nulidade da decisão tomada em abril de 97, por ser contrária à lei.

 
2. Que documentos o condômino precisa ter para provar, sem dúvidas, a propriedade de um imóvel?

Resp.: De acordo com a sistemática do nosso Código Civil, da Lei dos Registros Públicos e da própria Lei do Condomínio, prova-se a propriedade mediante título aquisitivo da propriedade devidamente registrado no registro de imóveis. São títulos aquisitivos, dentre outros, a escritura pública, o compromisso de compra e venda, a cessão do compromisso. Vale lembrar que em questões de condomínio o fator posse não é fundamental, ou seja, é condômino quem detém o domínio (propriedade) sobre a unidade autônoma e não quem reside ou administra a unidade.

Havendo mais de um proprietário deverão eles indicar um que representará todos perante a assembléia de condôminos, pois no condomínio, em princípio, não se admite voto fracionário, baseado na fração de cada condômino na unidade.

3. Uma condômina do nosso prédio está utilizando o apartamento para  atividades comerciais (massagista), inclusive anunciando o fato através de panfletos. Quando interpelei-a, pois sou a síndica, me disse que tinha alvará da prefeitura e que o condomínio não poderia impedir ela de trabalhar ali? O que fazer?

Resp.: É possível que a prefeitura dê alvará para que alguém exerça a profissão de massagista, costureira, cozinheira ou qualquer outra profissão em endereço onde está situado o condomínio. A expedição do alvará municipal significa que, com relação às posturas da cidade, não há qualquer impedimento. Não significa, entretanto, que o alvará seja um documento que se sobreponha a outras normas públicas ou de interesse público. No caso específico, se o prédio é estritamente residencial, a condômina não poderá nele exercer qualquer atividade comercial, especialmente se a seu ofício for dada publicidade e se o fato gerar aumento do fluxo de pessoas no condomínio, tenha ou não o alvará da prefeitura. Já dissemos, em outra oportunidade, que o condomínio não pode fiscalizar a intimidade da unidade autônoma, desde que essa intimidade seja preservada pelo próprio interessado, ou seja, que não apregõe ou faça alarde de sua vida privada no edifício. É difícil impedir que um condômino receba alguns visitantes e lhes dê aulas particulares ou mesmo massagens em caráter sigiloso, sem prejudicar ou envolver o nome e a imagem do edifício. Com alvará, fica público e notório o “crime” contra a convenção do condomínio.