O jornal O Morador, de Curitiba, nos solicita escrever sobre a colocação de redes de proteção na sacadas dos prédios. É permitido colocar tais redes ou quem o fizer estaria indo frontalmente contra a Lei do Condomínio, na parte que dispõe sobre a imutabilidade da fachada? A questão é interessante e merece considerações.
Vejamos o que diz a Lei do Condomínio a respeito.
“Art. 10 – É defeso a qualquer condômino:
I – alterar a forma externa da fachada;
II – Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação: “ (…)
Como se vê, a lei proíbe que se altere a fachada do edifício, para evitar que se transforme num festival de decoração, com cada condômino fazendo uso da parte externa como se lhe pertencesse com exclusividade. A propósito, em viagem recente à Turquia, pudemos observar que lá não existe legislação semelhante à nossa, porque nos edifícios comerciais a fachada serve como tabuleiro de anúncios (do 1.o. ao último andar vêem-se placas de advogados, médicos, representantes comerciais etc.), e nos edifícios residenciais, cada morador faz da sacada o que bem entende (fecha, transforma em depósito, instala varal. coloca piscina e assim por diante). O resultado não é deprimente porque se torna folclórico.
Fachadas bonitas
No Brasil, graças à Lei do Condomínio, as fachadas de nossos edifícios são razoavelmente uniformes, bonitas, sem anúncios comerciais. As exceções visíveis são prédios de um dono só, que não estão obrigados a obedecer à Lei 4.591/64, deixando que seus ocupantes também dêem um aspecto pitoresco (ou decadente?) à fachada.
Nosso Judiciário, que tão bem tem guardado a legislação condominial, até hoje vem mantendo uma interpretação relativamente rígida quanto à aplicação do art. 10 da Lei do Condomínio. Não permite, por exemplo, que o condômino feche com grade a sacada, que pinte seu andar com cores ou tonalidades diferentes, que coloque esquadrias externas diferentes das existentes no prédio. Mas admite, por exemplo, que a sacada seja fechada por vidro transparente, como já escrevemos em outra oportunidade.
Com relação à colocação de finas redes de proteção nas sacadas, visando evitar que crianças pequenas caiam dos apartamentos de nível alto, a resposta do Judiciário tem sido de bom senso e critério. Coloca o fator segurança em primeiro lugar. Ou seja, tem decidido que a colocação de telas de proteção não constitui alteração da fachada.
Falha estética
Do ponto de vista estritamente visual, é claro que uma tela em apenas uma ou poucas unidades provoca uma leve alteração no senso estético de quem olha para o edifício. Deixa de ser um bloco arquitetônico monolítico, pois a rede não é invisível. Mas, no confronto entre a sua pequena mágoa estética e sua grande utilidade como proteção à vida de uma criança, prevalece, sem dúvida, esta última hipótese.
Concordamos com as decisões judiciais a respeito, aduzindo somente que, para fazer uso de uma rede na sacada, o condômino deverá ter algum motivo que justifique a colocação, e que o instrumento utilizado seja o mais adequado possível (rede forte mas fina, como já existe no mercado), de modo a causar a mínima distorção na aparência arquitetônica do prédio.
Vale ainda lembrar que o conceito de “alteração de fachada” é subjetivo. Convém que o assunto seja levado a uma assembléia do condomínio, para que esta, com base no entendimento e na cultura reinante no prédio, decida se a rede utilizada pelo condômino fere ou não o mandamento legal. Não havendo consenso ou acordo com o condômino, a parte prejudicada poderá sempre levar seu inconformismo ao Poder Judiciário, sabendo de antemão qual tem sido o entendimento dos juízes a esse respeito.