Artigo Nº 104 – DESPEJAR O FIADOR, NÃO

“Descabida é a cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança dos alugueres dirigida contra o locatário e os fiadores, pois a possibilidade de cumulação, em litisconsórcio passivo, exige a legitimidade de todos os litisconsortes em relação a ambos os pedidos; não sendo os fiadores partes legítimas ad causam para figurar no pólo passivo da ação de despejo, correta a decisão do juiz ao facultar a emenda à petição inicial, entendendo não ser possível tal cumulação.”

A decisão é da 5a Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade, no agravo de instrumento n. 115.562-0, de Curitiba, com voto dos ilustres juízes Denise Martins Arruda, presidente e relatora, Waldomiro Namur e Silvio Vericundo. Vejamos mais alguns detalhes do acórdão.

Legítima para ambos

Segundo relata a juíza Denise Martins Arruda, o locador ingressou com o recurso de agravo contra despacho do juiz de primeiro grau que não admitiu a cumulação de ação de despejo contra o locatário e seus fiadores.

Argumentou o agravante que a Lei do Inquilinato, permitindo em seu artigo 62 a cumulação de ação de despejo com cobrança de alugueres em atraso, em momento algum impede que os pedidos sejam dirigidos contra o locatário e o fiador, não obstante este não seja atingido pela ação de despejo; insistiu ainda que a cumulação deve ser admitida, seja em razão do litisconsórcio passivo entre fiador e afiançado, devedores solidariamente responsáveis pelos débitos locatícios, como admissível pelos incisos II e III do art. 46 do Código de Processo civil, seja em razão do princípio da economia processual.

Ao fundamentar a questão, a relatora lembra que “embora a questão não seja pacífica, a nível jurisprudencial, ao contrário do que sustenta a agravante, a doutrina, ao que parece, é uniforme ao adotar o entendimento de que, não sendo todos os réus partes legítimas para responder aos pedidos cumulados, analisados cada um isoladamente, não haveria possibilidade de se admitir a cumulação. Não basta ser parte legítima passiva em relação a uma das causas (com o pedido correspondente); faz-se necessário que a parte seja legítima para ambos”.

Menos custas 

Enfatiza adiante: “A legitimidade para a causa deve ser apurada em face da relação jurídica de direito material; para a ação de despejo, face de contrato de locação, seriam partes o locador e o locatário, tão somente, ainda que o pedido tenha mais de uma causa de pedir; de outro lado, na ação de cobrança de alugueres e encargos da locação seriam partes o locador, o locatário e/ou também o fiador; portanto, em princípio, na ação proposta, admitida a cumulação de pedidos, os fiadores seriam parte ilegítima passiva ad causam no que concerne à ação de despejo, sendo partes legítimas passivas ad causam apenas na açào de cobrança, o que por óbvio torna inadmissível a cumulação.”

Com a ressalva de que “ainda que existam decisões divergentes”, a juíza relatora  conclui o acórdão citando vasta jurisprudência do 2o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, todas favoráveis ao seu entendimento.

Desde o início de nossa profissão como advogado, há mais de 20 anos, nunca optamos pela cumulação de ação de despejo e cobrança contra o locatário, muito menos contra o fiador, não movidos por alguma fundamentação teórica, mas por simples instinto de praticidade. Depois de alguns anos, deixamos de requerer, inclusive, a notificação ou intimação do fiador para que tomasse ciência da ação (não citação como parte), em razão dos custos que a medida acarretava e da demora que geralmente acrescentava ao processo. Passamos a intimá-lo por vias extrajudiciais. Também aprendemos na prática que não há vantagem em executar os alugueres contra o fiador antes de terminada a ação de despejo por falta de pagamento, o que é possível na teoria. Em suma, quanto maior a simplicidade, maiores os resultados para o locador-proprietário.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone 041-224-2709 e fax –41-224-1156.