Para descansar o leitor, depois de algumas matérias muito opinativas, transcrevemos hoje diversas decisões dos tribunais que afetam os interesses do mercado imobiliário, lembrando sempre que fazemos as devidas adaptações ao estilo da coluna. É que a jurisprudência se constitui no principal ponto de referência de qualquer pessoa ou empresa que se dedique aos negócios imobiliários.
INFRAÇÃO CONTRATUAL
A não realização de seguro contra fogo, durante toda a locação, a que se obrigou expressamente o locatário, caracteriza infração contratual e acarreta o despejo (Bonijuris 26975).
DANO NO IMÓVEL
A obrigação do inquilino “é restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”(Lei 8.245/91, art. 23, inc. III). Se o dano decorre do uso normal do imóvel, não deve o inquilino qualquer indenização. Deve ser verificada a causa do dano para que se impute a responsabilidade. (Bonijuris 26971)
COMODATO
Trata de locação e não comodato o contrato que prevê o uso de loja comercial mediante contraprestação de 10% da renda bruta da loja, para pagamento de equipamentos, móveis, utensílios e pátio de estacionamento. Estando findo o prazo contratual, com notificação para desocupação, não é a ação possessória o remédio adequado para proteger o interesse da locatária, de permanecer no imóvel. (Bonijuris 26970)
DEPÓSITO DAS CHAVES
Admitir-se como válido o simples depósito das chaves na ação de despejo, acaba ferindo o princípio do contraditório, vez que a parte contrária ali não tem como se defender do argumento atinente à recusa, que causa sérios reflexos posteriores, principalmente em ações de cobrança ou execução, porquanto a parte que quer se eximir da respectiva obrigação tem à sua disposição a ação de consignação. (Bonijuris 26884)
ABRANGÊNCIA DA FIANÇA
A fiança locatícia obriga o fiador também quanto às perdas e danos respeitantes ao imóvel alugado, exceto no caso de expressa ressalva contratual. (Bonijuris 26882)
RESCISÃO DE COMPROMISSO
Num contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pode o comprador pleitear rescisão do contrato por impossibilidade do pagamento das prestações em face de os reajustes destas superarem os aumentos do seu salário. Todavia, é nula a cláusula que prevê a perda, por parte do comprador, em favor do vendedor, de toda a quantia paga como pagamento do preço da venda, aplicando-se o disposto no Código do Consumidor (Lei 8.078/90). Rescindido o contrato, as partes devem voltar ao estado anterior. Vale dizer, o comprador devolve o imóvel e perde o sinal dado, enquanto o vendedor devolve todas as quantias recebidas corrigidas monetariamente. (Bonijuris 26804)
ATRASO DA CONSTRUTORA
Não entregue o imóvel na data aprazada, caracteriza-se o inadimplemento ensejando a rescisão. A falta de capital de giro da construtora não pode ser erigida à categoria de fato imprevisto, mesmo que ocorra em razão de planos econômicos do governo. (Bonijuris 86789)
QUÓRUM
A doutrina e a jurisprudência são acordes em proclamar que deve ser unânime o quórum necessário para atribuir direitos a condôminos, relativos à sua parte ideal. (Bonijuris 26684)
LOJA DE SHOPPING
Loja situada em shopping center não pode fechar sem motivo de força maior. Contratando e aceitando as normas constantes da Escritura Declaratória que, numa das cláusulas prevê a obrigatoriedade de abertura das lojas nos dias e horários estabelecidos pelo proprietário e multa para caso de fechamento sem motivo de força maior, sua violação constitui infração contratual. Não pode a locatária, pretextando abusividade dessa cláusula, almejar liberar-se em Juízo da repercussão econômica de sua incidência, ou, ao menos, diminuí-la. (Bonijuris 26587)
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD – Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB. Tel. (041)224-2709 e fax (041)224-1156.