Artigo Nº 120 – QUEM SÓ DETÉM NÃO TEM POSSE

Voltamos hoje a apresentar mais algumas noções sobre a posse, questão fundamental e momentosa em razão do movimento dos sem-terra. Para começar, a diferença entre detenção e posse.

Quem conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens ou instruções deste recebida, não é possuidor, mas simples detentor. É o caso do mandatário, do tutor, do motorista em relação à carga que transporta, da pessoa que recebeu chaves para passar alguns dias em casa de praia, e muitos outros. A detenção muito se assemelha com a posse precária.

Os locatários, comodatários, usufrutuários, depositários, credores pignoratícios e outros, embora conservando a posse sob condição (pagamento de aluguel etc.) não são considerados detentores do imóvel, mas possuidores diretos, pois exercem seu poder com base em um título jurídico. É o que estabelece o art. 486 do Código Civil ao estatuir que, quando, por força da obrigação, ou direito, se exerce temporariamente a posse direta, esta não anula a posse indireta das pessoas de quem os possuidores diretos a houverem.

Os simples detentores não podem se valer das ações possessórias, porque juridicamente não têm posse. Mas se detêm a coisa em nome do possuidor, cumprindo suas ordens ou instruções, têm a obrigação de defendê-la, por sua própria força, em caso de turbação ou esbulho (Cód. Civil, art. 502), comunicando a ocorrência de imediato ao possuidor.

O possuidor direto (comodatários etc.), ao contrário, pode valer-se de todos os meios de proteção possessória, do mesmo modo que o possuidor indireto (proprietário), direito que pode ser exercido simultaneamente e mesmo antagonicamente.

Por exemplo, se o locatário (possuidor direto) estiver perturbado em sua posse pelo locador (possuidor indireto) pode defender-se com todos os meios que o direito lhe faculta, como desforço próprio, possessórias e interditos. O locador, por sua vez, pode defender-se contra as turbações de terceiros, mas não contra o próprio locatário, a quem entregou a pose direta visando uma remuneração.
   
Modo de aquisição

Outro aspecto importante a relembrar: os modos de aquisição da posse.

Basicamente só há duas formas de adquirir a posse: 1) por ato bilateral, resultante da manifestação da vontade das partes, e 2) por ato unilateral, resultado da ação exclusiva do possuidor (invasões etc.)

No primeiro caso, diz-se que a aquisição da posse é derivada, e no segundo caso, originária, por não haver qualquer relação entre o antigo e o novo possuidor.

Como se pode adquirir a posse? Por todas as formas permitidas e não permitidas em direito. O Código Civil, no entanto, divide os modos de aquisição da posse em três espécies; 1) pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito, 2) pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito, 3) por qualquer dos modos de aquisição em geral.

A apreensão e a disposição da coisa indicam o vínculo físico entre a pessoa e o bem, o contato direto entre a pessoa e a coisa, sua sujeição. A apreensão ocorre quando alguém se apodera de bem abandonado, de ninguém, ou retirado de outrem sem permissão (de modo violento ou clandestino), sendo que este último, no prazo de ano e dia, não se utiliza dos meios de defesa que o direito lhe garante, cessando o vício que inquinava a posse.

Como já diziam os romanos, o direito não socorre os que dormem. A posse, justa ou não, é o primeiro passo da cadeia que leva ao usucapião e à propriedade.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do condomínio IOB, fone (041)224-2709 e fax (041)224-1156.